2.16 DEVOLUÇÃO DE COMPRAS

A legislação do ICMS do Estado do São Paulo determina que seja adotado o mesmo procedimento aplicado a operação de entrada, pois trata-se de anulação da operação originária. No caso de operação tributada, a devolução dar-se-á com o destaque na mesma proporção da respectiva entrada da mercadoria. Na hipótese de operação que tenha ocorrido ao abrigo de isenção, não-incidência ou deferimento do pagamento do ICMS, a devolução ocorrerá nas mesmas condições. Idêntico tratamento será adotado em relação à alteração de alíquota. A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma.

Se o estabelecimento que estiver devolvendo não for contribuinte do IPI e tiver adquirido a mercadoria de uma indústria ou importadora com destaque do IPI na Nota Fiscal de Compras, deverá indicar na Nota Fiscal de Devolução, o valor do imposto em"DADOS ADICIONAIS" e agregar o valor do IPI no preço unitário e total da Nota Fiscal. Não poderá em nenhuma hipótese destacar o valor do IPI em campo próprio. O mesmo vale para um contribuinte enquadrado no SIMPLES PAULISTA que adquiriu mercadoria com ICMS e pretende devolvêla. Deverá neste caso informar o valor do imposto na Nota Fiscal de Devolução em "DADOS ADICIONAIS".

NATUREZA DA OPERAÇÃO: DEVOLUÇÃO DE COMPRA
CFOP: 5.201/6.201 - (Operações Internas/Interestaduais) - Indústria.
5.202/6.202 - (Operações Internas/Interestaduais) -Comércio.

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS/IPI : A Mercadoria adquirida do fornecedor beneficiada por isenção ou não-incidência deverá ser mencionado a mesma fundamentação do documento fiscal de entrada.