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Data |
Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra |
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10/11/2019 Domingo |
DIA |
10/2019 |
Declaração de Ingresso no Amazonas As informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada deverão ser fornecidas à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da internet, por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA), pelo adquirente de mercadoria ou bem, situado no Estado previamente credenciado para esse fim. Base legal: art. 9º, § 1º do Decreto nº 32.128/12 |
Arquivo eletrônico |
Até o 10º dia do mês subsequente |