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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Tributo/Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Novembro/18 |
Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA) As informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada deverão ser fornecidas à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da internet, até o 15º dia útil do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria no Estado, por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA), pelo adquirente de mercadoria ou bem, situado no Estado previamente credenciado para esse fim (art. 9º do Decreto nº 32.128/12). |
Até o 15º dia útil do mês subsequente. |