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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Tributo/Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Novembro/18 |
ICMS - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Complementação - Recolhimento Recolhimento do ICMS pelos prestadores de serviço de transporte aéreo relativo à parcela complementar do imposto, exceto as prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (art. 108 do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99). |
Até o último dia útil do mês subsequente. |
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Declaração de Apuração Mensal (DAM) |
Novembro/18 |
Declaração de Apuração Mensal (DAM) - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Aéreo, Telecomunicação, Distribuição de Energia Elétrica e Água por Rede de Distribuição Tubular - Entrega O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM) (art. 288, § 2°, inciso III, do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99). |
Até o último dia útil do mês subsequente. |
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ICMS |
Novembro/18 |
Documento Fiscal Emitido em Via Única - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Arquivo Eletrônico Os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deverão ser transmitidos ao Fisco até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração (art. 6º, inciso II, da Resolução nº 34/14). |
Até o último dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Novembro/18 |
Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços - Arquivo Magnético - Entrega Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, usuários de Processamento de Dados (PED), deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace (UEE) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), mensalmente, os arquivos magnéticos previstos no Convênio ICMS nº 57, de 28/06/1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos. Período de apuração do dia 16 ao dia 30 do mês (art. 2º, inciso II, do Decreto nº 23.330/03). |
subsequente. |