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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Novembro/18 |
Material de Uso ou Consumo ou Bens do Ativo - Aquisições Interestaduais Recolhimento do imposto devido, relativo às aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, pelas empresas de construção civil, conforme dispõe o art. 486 do RICMS-BA/12. |
Até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. |
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Farmácias, Drogarias e Casas de Produtos Naturais - Antecipação Recolhimento do imposto por antecipação, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais (art. 332, XII, do RICMS-BA/12). |
Até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. |
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Substituição Tributária Recolhimento do imposto por antecipação pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente a operação ou operações subsequentes (art. 332, § 2º, do RICMS-BA/12). |
Até o dia 25 do mês subsequente ao da ao da data de emissão do documento fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no CAD-ICMS. |
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Antecipação Parcial Recolhimento do imposto por antecipação pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS (art. 332, § 2º, do RICMS-BA/12). |
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Substituição Tributária - Farmácias, Drogarias e Casas de Produtos Naturais Recolhimento do imposto por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais (art. 332, § 2º, do RICMS-BA/12). |
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Antecipação - Acordos por Meio de Protocolos e Convênios Recolhimento do imposto por antecipação pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em Convênio ou Protocolo com a Unidade Federada de origem, quando (art. 332, III, "g" e § 2º, do RICMS-BA/12): a) o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo; b) os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária. |
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ICMS |
Dezembro/18 |
Vendas de Café Cru Recolhimento do imposto nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou cereais pelo Governo Federal, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês (art. 372, II, "a", 2, do RICMS-BA/12). |
Até o dia 25 do próprio mês. |