|
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de recolhimento |
|
ICMS |
Dezembro/18 |
Substituição Tributária - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Portaria SEFP nº 593/94, com alterações posteriores, e item 6 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97); - Veículos novos, classificados nos códigos da NCM/SH: 8702.10.00; 8702.9090; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8704.21.10; 8704.21.20; 8704.21.30; 8704.21.90; 8704.31.10; 8704.31.20; 8704.31.30; 8704.31.90 (Portaria SEFP nº 365/94 e item 5 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97); - Veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Portaria SEFP nº 344/04 e item 8 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97); - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da NCM/SH (Portaria SEFP nº 189/97 e item 9 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97). |
Até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração. |
|
ICMS |
Dezembro/18 |
Substituição Tributária - Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos (Portaria SEFP nº 274/94 e item 1 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97). |
Até o 9º dia do mês subsequente ao período de apuração. |
|
Substituição Tributária - Farinha de trigo (Portaria SEFP nº 466/93, com alterações posteriores, e item 10 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97). |
Até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção. |
||
|
Substituição Tributária - Operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados listados no Anexo I da Portaria SEF nº 255/04. Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. Inserem-se no regime tributário as operações internas entre contribuintes do ICMS (item 20 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97 e Portaria SEF nº 255/04). |
Até o 9º dia do mês subsequente ao do término do período de apuração. |
||
|
Substituição Tributária - Mercadorias destinadas a revendedores que efetuem vendas porta a porta (item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97 e art. 5º da Portaria SEF nº 386/99); - Sorvetes (item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97 e Portaria SEFP nº 345/05); - Acumuladores elétricos (Portaria SEFP nº 867/02 e item 18 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97). |
Até o 9º dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. |
||
|
Substituição Tributária - Operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas-d'água (Portaria SEFP nº 135/93 e item 7 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97). |
Até o 9º dia do mês subsequente ao do término do período de apuração. |
||
|
ICMS |
Dezembro/18 |
Substituição Tributária - Aparelho e lâmina de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10 (Portaria SEFP nº 864/02 e item 16 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97); - Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, classificados na posição 8504.10.00, "Starter" classificado na posição 8536.50 e Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) classificado na posição 8539.50.00, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH) (Portaria SEFP nº 866/02 e item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97); |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
|
Substituição Tributária Nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos discriminados no item 5 do Caderno III do Anexo IV do RICMS-DF/97, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador e ao estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322/99 e pelo Decreto nº 24.371/04 a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e pelo recolhimento antecipados do imposto referente às operações internas subsequentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Item 5 do Caderno III do Anexo IV do RICMS-DF/97 e Portaria SEFP nº 596/94, alterada pela Portaria SEF nº 318/04). |
Até o 9º dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
||
|
Substituição Tributária Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Item 19 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97). |
Até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração. |
||
|
Substituição Tributária Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 15 do mês subsequente a realização das operações. (Item 3.2 do Caderno I e Caderno III do Anexo IV do RICMS-DF/97) |
Até o dia 15 do mês subsequente a realização das operações. |
||
|
ICMS |
Dezembro/18 |
Transações pela Rede Lotérica - Transmissão de Dados Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), referente à transmissão de dados para a captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação (arts. 1º e 4º da Lei nº 3.756/06 e Portaria SEF nº 53/06). |
Até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração.
|