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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Dezembro/18 |
Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização Recolhimento do imposto incidente sobre a entrada neste Estado de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, de que trata o art. 268-D do RICMS (art. 168, XXIII, do RICMS-ES). |
Até o dia 9 subsequente ao da apuração. |
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ICMS |
Dezembro/18 |
Substituição Tributária - Recolhimento do Imposto Recolhimento do ICMS referente às operações realizadas com as mercadorias descritas no Anexo V do RICMS no mês anterior, exceto aquelas com prazo de recolhimento diferenciado (art. 168, XI, Anexo V, do RICMS-ES). Notas Cenofisco: 1ª) Esse prazo de recolhimento não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte Refrigerantes Coroa Ltda., IE 080.103.12-0 e CNPJ 27.657.485/0001-47. Nessa hipótese, o imposto deve ser recolhido antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito. 2ª) Caso o contribuinte indicado anteriormente não tenha efetuado o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188 do RICMS-ES, em relação ao ICMS devido nas relações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1º, II, do RICMS-ES, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4. |
Até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. |
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ICMS |
Dezembro/18 |
Transportador Autônomo ou Empresa Transportadora Situada em Outra Unidade da Federação - Diferença de Imposto O transportador, após a conclusão do serviço de transporte, efetuará o recolhimento do imposto da diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago, se for o caso, por meio de DUA para o Estado do Espírito Santo (art. 220, § 3º, inciso II, do RICMS-ES). |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
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