Agendas de Obrigações Agenda do Estado do Espírito Santo

Obrigações por estado

Calendário Estadual do Espírito Santo - Data de vencimento: Dia 09/01/2019 - Quarta-feira

Tributo/Obrigação

Fato gerador

Descrição da Obrigação

Regra de recolhimento

ICMS

Dezembro/18

Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização

Recolhimento do imposto incidente sobre a entrada neste Estado de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, de que trata o art. 268-D do RICMS (art. 168, XXIII, do RICMS-ES).

Até o dia 9 subsequente ao da apuração.

ICMS

Dezembro/18

Substituição Tributária - Recolhimento do Imposto

Recolhimento do ICMS referente às operações realizadas com as mercadorias descritas no Anexo V do RICMS no mês anterior, exceto aquelas com prazo de recolhimento diferenciado (art. 168, XI, Anexo V, do RICMS-ES).

Notas Cenofisco:

1ª) Esse prazo de recolhimento não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte Refrigerantes Coroa Ltda., IE 080.103.12-0 e CNPJ 27.657.485/0001-47. Nessa hipótese, o imposto deve ser recolhido antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

2ª) Caso o contribuinte indicado anteriormente não tenha efetuado o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188 do RICMS-ES, em relação ao ICMS devido nas relações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1º, II, do RICMS-ES, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

Até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

ICMS

Dezembro/18

Transportador Autônomo ou Empresa Transportadora Situada em Outra Unidade da Federação - Diferença de Imposto

O transportador, após a conclusão do serviço de transporte, efetuará o recolhimento do imposto da diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago, se for o caso, por meio de DUA para o Estado do Espírito Santo (art. 220, § 3º, inciso II, do RICMS-ES).

Até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.

 

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