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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Setembro/18 |
Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - Pagamento Referente à 2ª Parcela: |
Até o 9º dia após o período de apuração. |
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ICMS |
Setembro/18 |
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária nas Operações Posteriores: a) pneumáticos, protetores e câmaras de ar de borracha novos (Convênios ICMS nºs 85/93 e 121/93); b) cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS nº 37/94); c) veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS nºs 132/92, 52/93 e 88/94); d) bebidas constantes do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS nº 11/91); e) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 74/94); f) lâminas de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolo ICM nº 16/85); g) lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICM nº 17/85); h) pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICM nº 18/85); i) aparelho de telefonia móvel (Convênio ICMS nº 135/06); j) peça, parte, componente e demais produtos, de uso especificamente automotivo relacionados no inciso XIV do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS nº 41/08); k) ração tipo pet para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/04 e 39/11); l) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do apêndice II do RCTE-GO (Protocolo ICMS nº 82/11); m) material elétrico (Protocolo ICMS nº 83/11). |
9º dia após o período de apuração. |