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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Agosto/18 |
Produtor - Rural Saída para fora do Estado promovida por produtor rural de produto agropecuário (exceto café cru) ou extrativo vegetal, ou no momento do fornecimento de documento fiscal emitido por repartição fazendária mediante regime especial (§ 3º do art. 85 da Parte Geral do RICMS-MG). |
Até o dia 2 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. |
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Julho/18 |
Optantes do SIMPLES - Operações não Abrangidas Recolhimento, pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte optantes do SIMPLES Nacional, do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo SIMPLES Nacional previstas no inciso II do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG (art. 85, § 9º, inciso III, do RICMS-MG). |
Até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
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Diferencial de Alíquotas Recolhimento do imposto relativo à entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do regime "SIMPLES Nacional" de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação (art. 42, § 14, e art. 85, § 9º, inciso III, da Parte Geral do RICMS-MG). |
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Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Responsabilidade por Substituição Tributária Hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (art. 46, § 11, do Anexo XV do RICMS-MG). |
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ICMS |
Agosto/18 |
Distribuidor de Gás Canalizado, Prestador de Serviço de Comunicação na Modalidade de Telefonia, Gerador, Transmissor ou Distribuidor de Energia Elétrica, Indústria de Bebidas e do Fumo Recolhimento do valor equivalente a, no mínimo, 90% do ICMS devido, nos termos do art. 85, l, alínea "e.1", do RICMS-MG. |
Até o dia 2 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. |
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ICMS |
Agosto/18 |
Indústria de Lubrificantes ou de Combustíveis, inclusive de Álcool para Fins Carburantes, Excetuados os Demais Combustíveis de Origem Vegetal Recolhimento do valor equivalente a, no mínimo, 90% do ICMS devido, nos termos do art. 85, I, alínea "p.1", do RICMS-MG. |
Até o dia 2 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. |