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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Agosto/18 |
Comércio Varejista Comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos (art. 85, I, "n.2", do RICMS-MG). |
Até o dia 8 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. |
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ICMS |
Agosto/18 |
Indústria de Lubrificantes ou de Combustíveis, inclusive de Álcool para Fins Carburantes, Excetuados os Demais Combustíveis de Origem Vegetal Recolhimento do valor equivalente a 10% do ICMS devido, nos termos do art. 85, I, alínea "p.2", do RICMS-MG. |
Até o dia 8 do mês subsequente ao da apuração. |
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Serviço de Transporte Prestador de serviço de transporte (art. 85, I, "n.4", do RICMS-MG). |
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Indústrias não Especificadas Recolhimento pelas indústrias não especificadas no art. 85, inciso I, alínea "e", do RICMS-MG (art. 85, I, "n.3", do RICMS-MG). |
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Prestador de Serviço de Comunicação na Modalidade Telefonia Classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.000,00, relativamente às operações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. |
Até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. |
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Fabricante de Produtos do Refino de Petróleo e Suas Bases - Operações Próprias Classificados no código 1921-7/00 da CNAE, relativamente às operações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. (art. 85, inciso XX, do RICMS-MG). |
Até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
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ICMS |
Agosto/18 |
Indústria de Bebidas Classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, relativamente às operações realizadas do dia 27 ao último dia de cada mês. |
Até o dia 8 do mês subsequente ao da apuração. |
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Indústria do Fumo Classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, relativamente às operações realizadas do dia 27 ao último dia de cada mês. |
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Gerador, Transmissor ou Distribuidor de Energia Elétrica - Operações Próprias Que apresentem faturamento mensal superior a R$ 300.000.000,00. Relativamente às operações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. |
Até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. |
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ICMS |
Agosto/18 |
Comércio Atacadista Comércio atacadista, não especificado em outro quadro (art. 85, I, "n.1", do RICMS-MG). |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração. |
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DAPI 1 Entrega da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou de produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, relacionados a seguir (Anexo V, Parte 1, art. 152, § 1º, III, do RICMS-MG): - pelos demais atacadistas não especificados nos incisos I e II do § 1º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG; - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres. |
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Distribuidor Hospitalar - Substituição Tributária Distribuidor hospitalar situado em Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG (art. 46, inciso III, alínea "c", do Anexo XV do RICMS-MG). |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
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Concessionário de Veículos Recolhimento do imposto devido pelo concessionário de veículos, integrante da rede de distribuição da marca, caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
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Substituição Tributária O estabelecimento industrial situado neste Estado e o estabelecimento industrial ou não situado nas Unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV para estabelecimento de contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes (arts. 12 e 13, c.c. art. 46, III, "a", todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
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Importação ou Aquisição em Licitação Pagamento do ICMS na entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público. Nesta hipótese o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (art. 46, IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. |
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ICMS |
Agosto/18 |
Gerador ou Distribuidor - Energia Elétrica Recolhimento pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra Unidade da Federação, responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
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Julho/18 |
Mercadorias Usadas - Substituição Tributária Recolhimento do imposto pelo estabelecimento comercializador da mercadoria nas operações com partes, componentes e acessórios, usados, hipótese em que há responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, a título de substituição tributária. Esta regra não se aplica na hipótese de operações interestaduais (art. 46, XI, "a", c.c. art. 56, I, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 9 do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
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Agosto/18 |
Aquisição de Energia Elétrica - Contribuinte ou Não Recolhimento pelo contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
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Energia Elétrica - Rede Básica Recolhimento pelo consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
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ICMS |
Agosto/18 |
DAPI 1 Entrega da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou de produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, relacionados a seguir (Anexo V, Parte 1, art. 152, § 1º, IV, do RICMS-MG): - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo; - pela CONAB/PGPM. |
Até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração. |
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GIA-ST Declaração ao Fisco pelo sujeito passivo por substituição situado em outra Unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado, por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às operações efetuadas no período (art. 36, II, "b", do Anexo XV do RICMS-MG). |
Até o dia 10 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. |
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Julho/18 |
Memorando Exportação O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao do embarque da mercadoria, ou no caso das saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, ao da contratação cambial, cópia reprográfica (Anexo IX, Parte 1, art. 253 do RICMS-MG): a) da Declaração de Exportação (DE) averbada; b) do Memorando-Exportação; c) do Registro de Exportação (RE) com as telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio (SISCOMEX); d) do Conhecimento de Transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e) do contrato de câmbio; f) da relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada. |
Até o dia 10 do segundo mês subsequente ao do embarque da mercadoria. |
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Agosto/18 |
Hipóteses não Especificadas Recolhimento nas hipóteses não especificadas no art. 85 do RICMS-MG (art. 85, I, "m", do RICMS-MG). |
Até o dia 10 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. |
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Substituição Tributária Recolhimento por sujeito passivo por substituição tributária inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado de Minas Gerais relativo às operações com mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG (art. 46, inciso V, "a", item 1, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Até o dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
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Contribuinte Situado em Outra Unidade da Federação - Operação Interestadual - Combustível Recolhimento pelo contribuinte situado em outra Unidade da Federação na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais que realizar operação interestadual com combustível, responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse (art. 46, inciso V, "a", item 2, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
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ICMS |
Agosto/18 |
Substituição Tributária - Combustíveis Recolhimento pelos contribuintes a seguir relacionados, responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados ao Estado de Minas Gerais: a) o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra Unidade da Federação, em relação a: gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento, e Biodiesel B100; b) o distribuidor situado no Estado de Minas Gerais, em relação a: álcool etílico hidratado combustível, óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação, querosene iluminante e Biodiesel B100; c) o distribuidor situado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no art. 81 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG; d) o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária (art. 46, inciso V, "a", item 2, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
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ICMS |
Agosto/18 |
Substituição Tributária Recolhimento do ICMS devido pelo substituto tributário, contribuinte mineiro, nas operações com: - produtos utilizados em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás (item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG); - combustíveis, realizadas por produtor nacional de combustíveis, distribuidor deste e de outro Estado e TRR, ainda que destinadas a consumo; - álcool etílico hidratado combustível; - gasolina, óleo diesel ou GLP, em operação interestadual em que o responsável pela retenção do imposto por substituição tributária localizado em outro Estado não seja o produtor nacional de combustíveis. Incluem-se nessas disposições as operações previstas nos arts. 74 e 83 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG. |
Dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |