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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Tributo/Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Outubro/18 |
Comércio Atacadista Comércio atacadista, não especificado em outro quadro (art. 85, I, "n.1", do RICMS-MG). |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração. |
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DAPI 1 Entrega da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou de produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, relacionados a seguir (Anexo V, Parte 1, art. 152, § 1º, III, do RICMS-MG): - pelos demais atacadistas não especificados nos incisos I e II do § 1º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG; - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres. |
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Distribuidor Hospitalar - Substituição Tributária Distribuidor hospitalar situado em Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG (art. 46, inciso III, alínea "c", do Anexo XV do RICMS-MG). |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
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Concessionário de Veículos Recolhimento do imposto devido pelo concessionário de veículos, integrante da rede de distribuição da marca, caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
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Substituição Tributária O estabelecimento industrial situado neste Estado e o estabelecimento industrial ou não situado nas Unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV para estabelecimento de contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes (arts. 12 e 13, c.c. art. 46, III, "a", todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
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Importação ou Aquisição em Licitação Pagamento do ICMS na entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público. Nesta hipótese o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (art. 46, IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Gerador ou Distribuidor - Energia Elétrica Recolhimento pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra Unidade da Federação, responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
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Setembro/18 |
Mercadorias Usadas - Substituição Tributária Recolhimento do imposto pelo estabelecimento comercializador da mercadoria nas operações com partes, componentes e acessórios, usados, hipótese em que há responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, a título de substituição tributária. Esta regra não se aplica na hipótese de operações interestaduais (art. 46, XI, "a", c.c. art. 56, I, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 9 do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
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Outubro/18 |
Aquisição de Energia Elétrica - Contribuinte ou não Recolhimento pelo contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
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Energia Elétrica - Rede Básica Recolhimento pelo consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |