Agendas de Obrigações Agenda do Estado de Minas Gerais

Obrigações por estado

Calendário Estadual de Minas Gerais - Data de vencimento: Dia 09/11/2018 - Sexta-feira

Tributo/Obrigação

Fato gerador

Tributo/Obrigação

Regra de recolhimento

ICMS

Outubro/18

Comércio Atacadista

Comércio atacadista, não especificado em outro quadro (art. 85, I, "n.1", do RICMS-MG).

Até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração.

DAPI 1

Entrega da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou de produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, relacionados a seguir (Anexo V, Parte 1, art. 152, § 1º, III, do RICMS-MG):

- pelos demais atacadistas não especificados nos incisos I e II do § 1º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG;

- pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

- pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;

- pelas empresas de táxi aéreo e congêneres.

Distribuidor Hospitalar - Substituição Tributária

Distribuidor hospitalar situado em Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG (art. 46, inciso III, alínea "c", do Anexo XV do RICMS-MG).

Até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Concessionário de Veículos

Recolhimento do imposto devido pelo concessionário de veículos, integrante da rede de distribuição da marca, caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG).

Substituição Tributária

O estabelecimento industrial situado neste Estado e o estabelecimento industrial ou não situado nas Unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV para estabelecimento de contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes (arts. 12 e 13, c.c. art. 46, III, "a", todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG).

Dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Importação ou Aquisição em Licitação

Pagamento do ICMS na entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público. Nesta hipótese o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (art. 46, IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG).

Dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

ICMS

Outubro/18

Gerador ou Distribuidor - Energia Elétrica

Recolhimento pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra Uni­dade da Federação, responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG).

Até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Setembro/18

Mercadorias Usadas - Substituição Tributária

Recolhimento do imposto pelo estabelecimento comercializador da mercadoria nas operações com partes, componentes e acessórios, usados, hipótese em que há responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, a título de substituição tributária. Esta regra não se aplica na hipótese de operações interestaduais (art. 46, XI, "a", c.c. art. 56, I, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG).

Dia 9 do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Outubro/18

Aquisição de Energia Elétrica - Contribuinte ou não

Recolhimento pelo contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG).

Até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Energia Elétrica - Rede Básica

Recolhimento pelo consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (art. 46, inciso IV, "a", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG).

Receba nossa newsletter Fique sempre bem informado com a nossa newsletter!

Cadastre-se