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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Tributo/Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Outubro/18 |
Hipóteses não Especificadas Recolhimento nas hipóteses não especificadas no art. 85 do RICMS-MG (art. 85, I, "m", do RICMS-MG). |
Até o dia 10 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. |
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Substituição Tributária Recolhimento por sujeito passivo por substituição tributária inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado de Minas Gerais relativo às operações com mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG (art. 46, inciso V, "a", item 1, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Até o dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
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Contribuinte Situado em Outra Unidade da Federação - Operação Interestadual - Combustível Recolhimento pelo contribuinte situado em outra Unidade da Fede-ração na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais que realizar operação interestadual com combustível, responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse (art. 46, inciso V, "a", item 2, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Substituição Tributária - Combustíveis Recolhimento pelos contribuintes a seguir relacionados, responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados ao Estado de Minas Gerais: a) o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra Unidade da Federação, em relação a: gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento, e Biodiesel B100; b) o distribuidor situado no Estado de Minas Gerais, em relação a: álcool etílico hidratado combustível, óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação, querosene iluminante e Biodiesel B100; c) o distribuidor situado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no art. 81 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG; d) o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária (art. 46, inciso V, "a", item 2, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). |
Dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
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Substituição Tributária Recolhimento do ICMS devido pelo substituto tributário, contribuinte mineiro, nas operações com: - produtos utilizados em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás (item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG); - combustíveis, realizadas por produtor nacional de combustíveis, distribuidor deste e de outro Estado e TRR, ainda que destinadas a consumo; - álcool etílico hidratado combustível; - gasolina, óleo diesel ou GLP, em operação interestadual em que o responsável pela retenção do imposto por substituição tributária localizado em outro Estado não seja o produtor nacional de combustíveis. Incluem-se nessas disposições as operações previstas nos arts. 74 e 83 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG. |
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Novembro/18 |
Fabricante de Produtos do Refino de Petróleo e Suas Bases - Operações Próprias Classificados no código 1921-7/00 da CNAE, relativamente às operações realizadas do dia 1º ao dia 10 de cada mês (art. 85, inciso XX, do RICMS-MG). |
Até o dia 12 do mês da ocorrência do fato gerador. |
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Prestador de Serviço de Comunicação na Modalidade Telefonia Classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.000,00, relativamente às operações realizadas do dia 01 ao dia 10 de cada mês. |
Até o dia 12 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 01 ao dia 10 de cada mês. |
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ICMS |
Novembro/18 |
Gerador, Transmissor ou Distribuidor de Energia Elétrica - Operações Próprias Que apresentem faturamento mensal superior a R$ 300.000.000,00. Relativamente às operações realizadas do dia 01 ao dia 10 de cada mês. |
Até o dia 12 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 01 ao dia 10 de cada mês. |