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Tributo/Obrigação |
Fato Gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de Recolhimento |
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ICMS |
Novembro/18 |
Empresas Conveniadas com a Secretaria da Fazenda - Antecipação do Imposto O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas por meio de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda (art. 109 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado |
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ICMS |
Novembro/18 |
Demais Pessoas Jurídicas As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 8, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos Relacionados no Art. 1.140 do RICMS-PI O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no art. 1.140 e no inciso III do art. 1.142 do RICMS-PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2007 (inciso I do art. 1º da Portaria nº 566/95 e art. 10 do Decreto nº 12.436/06). |
Até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias |
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ICMS |
Novembro/18 |
Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS na Forma do Decreto nº 9.405/95 O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, por meio de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 (inciso II do art. 1º da Portaria nº 566/95 e inciso III, § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.405/05). |
Até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias |
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ICMS |
Novembro/18 |
Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais Recolhimento do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais (alínea "b", inciso XXII, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no Estabelecimento Recolhimento do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações (alínea "a", inciso XXII, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Estabelecimento Comercial - Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 1, alínea "a", inciso I, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Estabelecimento Extrator O estabelecimento extrator, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 2, alínea "a", inciso I, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares) O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 4, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Estabelecimento Industrial O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele (alínea "b", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 5, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do art. 108 do RICMS-PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento (item 3, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Estabelecimento Prestador de Serviços não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 6, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Estabelecimento Produtor O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 7, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração |
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ICMS |
Novembro/18 |
Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, para os fatos geradores ocorridos (§ 6º do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços |
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ICMS |
Novembro/18 |
Substituição Tributária - Antecipação Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários (inciso XI, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o dia 15º do mês subsequente |
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ICMS |
Novembro/18 |
Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações Recolhimento do imposto nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, relativamente às importações realizadas (alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 1.140 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento |
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ICMS |
Novembro/18 |
Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas Recolhimento do imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do art. 1.142 do RICMS-PI e demais casos previstos na legislação tributária (inciso XVII do art. 108 e art. 1.142 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção |
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ICMS |
Novembro/18 |
Diferimento do Imposto - Contribuintes em Situação Fiscal Regular - Concessão de Regime Especial Foi concedido aos contribuintes que estiverem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda do Piauí, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido nas seguintes hipóteses: a) Antecipação Parcial; b) Diferença de Alíquota; c) Substituição pelas Entradas; d) Antecipação Total (art. 1º da Portaria nº 732/11). |
Até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens |
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ICMS |
Novembro/18 |
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros: da Lei nº 4.859, de 27 de setembro de 1996;,da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, dos regimes especiais de apuração de ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500/08,arts. 772 a 780-A, arts. 781 a 791, arts. 813-A a 813-J( §2º, do art. 2º do Decreto nº 16.956/16). |
Até o Dia 15 do mês subsequente da ocorrência do fato gerador |
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ICMS |
Novembro/18 |
Energia Elétrica - Estabelecimento Concessionário Distribuidor O estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele (alínea "c", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08. |
Até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações ou prestações |
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ICMS |
Novembro/18 |
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Contribuinte de Outra Unidade da Federação O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95 (inciso I, art. 1.165 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações |