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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Julho/18 |
Substituição Tributária - Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, referente às operações internas e interestaduais dos produtos relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, exceto cimento até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria (art. 14, § 3º, do Livro II do RICMS-RJ). - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional estar impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 09, não se aplicando o prazo do dia 02 (§ 5º art.14 Livro II RICMS-RJ). |
Até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. |