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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Substituição Tributária - Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro referente às operações internas e interestaduais dos produtos relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, exceto cimento (art. 14, § 1º, do Livro II do RICMS-RJ). |
Até o dia 9 do mês seguinte. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Substituição Tributária - Operações realizadas em ponto de venda: o contribuinte substituto deverá recolher o ICMS retido calculado na forma do art. 34, §§ 1º a 3º, do Livro II do RICMS-RJ. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual - Empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ ou profissional autônomo. Data-limite para (art. 82, II, item I, do Livro IX do RICMS-RJ): - o remetente efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, ao promover a saída interna ou interestadual; - o destinatário efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, em operação interna. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Indústria Naval I - Relação de Aquisição de Mercadorias pela Indústria Naval com Diferimento do ICMS - Data-limite para os estabelecimentos da indústria naval que adquiriram ou receberam impressos, materiais ou equipamentos, de que trata a Resolução SEF nº 6.307/01, apresentarem à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético (Convênio ICMS nº 57/95), relação mensal de todas as entradas dessas mercadorias ocorridas no mês anterior, indicando razão social e número de inscrição estadual do remetente, número, data e valor das notas fiscais referentes a essas operações, informando ainda se os fornecimentos se destinam à embarcação pré-registrada ou registrada no REB (arts. 3º e 5º da Resolução SEF nº 6.307/01). II - Relação dos Fornecimentos de Mercadorias para a Indústria Naval com Diferimento do ICMS - Data-limite para os fornecedores de insumos, materiais ou equipamentos com o imposto diferido pelo Decreto nº 23.082/97 apresentarem à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético e na forma prevista no Convênio ICMS nº 57/95, relação mensal de todos os fornecimentos dessas mercadorias realizados no mês anterior, indicando razão social e número de inscrição estadual do adquirente, número, data e valor das notas fiscais referentes a essas operações (arts. 2º e 5º da Resolução SEF nº 6.307/01). |
Até o dia 10 de cada mês. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Regime de Estimativa (Outros) Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiro, Carga ou Veículo - Data-limite para efetuar o recolhimento da estimativa de 5% sobre o faturamento bruto referente às prestações de serviços efetuadas no mês anterior (art. 32 do Livro V do RICMS-RJ). |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Contribuintes em Geral e Serviços de Comunicação e Telecomunicação - Recolhimento pelos comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, entre outros, inclusive do diferencial de alíquota (Lei nº 2.657/96 e art. 9º, III, da Resolução SEF nº 2.715/96). Quanto ao Serviço de Comunicação e Telecomunicação os prazos estabelecidos no Decreto nº 45.520/15 aplicam-se somente aos contribuintes listados na Resolução SEFAZ nº 958/16. Para os demais contribuintes, a apuração é mensal devendo o imposto ser pago até o dia 10 do mês subsequente, nos termos do art. 9º da Resolução SEF nº 2.715/96. Empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referir à cobrança. Na hipótese de o valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o dia 10 subsequente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro - Data-limite para recolher o imposto devido por estimativa na forma prevista nos incisos I a III do art. 27 do Livro V do RICMS-RJ, conforme o caso, referente às prestações de serviço efetuadas no mês anterior (art. 28 do Livro V do RICMS-RJ). |
Até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Substituição Tributária - Operações com Cimento - Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro das operações interestaduais ou internas com cimento, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (art. 14, § 1º, do Livro II do RICMS-RJ). |
Dia 10 do mês seguinte ao da saída. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Substituição Tributária - Operações com Combustíveis e Lubrificantes - Recolhimento do ICMS pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária aplicável às operações com combustíveis e lubrificantes de que trata o art. 14 do Livro IV do RICMS-RJ. |
Até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. |