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Data |
Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra |
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09/10/2019 Quarta-feira |
Substituição Tributária |
09/2019 |
Substituição Tributária Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro referente às operações internas e interestaduais dos produtos relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, exceto cimento. Base legal: art. 14, § 1º, do Livro II do RICMS-RJ
Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional estar impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 09, não se aplicando o prazo do dia 02 (art. 14, § 5º, Livro II do RICMS-RJ). |
DARJ |
Até o dia 9 do mês seguinte |
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09/10/2019 Quarta-feira |
Substituição Tributária |
09/2019 |
Ponto de Venda Operações realizadas em ponto de venda: o contribuinte substituto deverá recolher o ICMS retido calculado na forma do art. 34, §§ 1º a 3º, do Livro II do RICMS-RJ. Base legal: art. 34, §§ 1º a 3º, do Livro II do RICMS-RJ |
DARJ |
Até o dia 9 do mês seguinte |
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09/10/2019 Quarta-feira |
Transporte |
09/2019 |
Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual Empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ ou profissional autônomo. Data-limite para o remetente efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, ao promover a saída interna ou interestadual ou para o destinatário efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, em operação interna. Base legal: art. 82, II, item I, do Livro IX do RICMS-RJ |
DARJ |
Até o dia 9 do mês seguinte |