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Tributo/Obrigação |
Fato Gerador |
Tributo/Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Outubro/18 |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) Arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), gerado pelos contribuintes rondonienses (art. 406-L do RICMS-RO). |
No 14º dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração |
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ICMS |
Outubro/18 |
SINTEGRA Contribuintes rondonienses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual o arquivo magnético de registros fiscais, de que tratam os arts. 381 a 411-A e o Anexo XIII do RICMS-RO - SINTEGRA - contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, mensalmente, que possuírem o dígito final da Inscrição Estadual 0 e 1 (art. 1º, II, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 2/02). |
Até o dia 15 do mês subsequente |
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ICMS |
1º Decêndio Outubro/18 |
Recolhimento do Imposto Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas (art. 53, IV, do RICMS-RO). |
No 5º dia subsequente ao decêndio em que se verificar a aquisição |
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ICMS |
Outubro/18 |
Recolhimento do Imposto Saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte (art. 53, IV, "b", do RICMS-RO). |
No 15º dia do mês subsequente |
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ICMS |
Setembro/18 |
Substituição Tributária - Mercadorias não alcançadas por convênios ou protocolos - 2ª quinzena O ICMS deverá ser pago nas entradas no Estado após o dia 15 do mês, de mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação (art. 53 , I, "b" e X, "b" do RICMS-RO) |
Até o 15º dia do segundo mês subseqüente |
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ICMS |
Outubro/18 |
Diferimento Operações abrangidas por norma concessiva de diferimento (art. 53, V, "c", § 1º, do RICMS-RO): I - em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas; II - quando promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que: a) destinadas a consumidor final domiciliado neste Estado; b) com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a cinco quilos; c) destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município; d) com produtos derivados do látex; III - em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1.558, de 26/12/2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade; IV - nas operações de saída do Estado de carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203, de carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207, e de toucinho e gorduras de porcos e de aves, com código NBM/SH 0209, cuja entrada já tenha sido onerada pelo ICMS. |
No 15º dia do mês subsequente |
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ICMS |
Julho/18 |
Recolhimento do Imposto Estabelecimentos beneficiadores de látex (art. 53, VI, do RICMS-RO). |
No 15º dia do quarto mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador |
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ICMS |
Outubro/18 |
Substituição Tributária - Estabelecimento Distribuidor ou Atacadista, Industrial e Importador O estabelecimento distribuidor ou atacadista, industrial e importador inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação (art. 53, V, "b" do RICMS-RO). |
Até o 15º dia do mês subsequente |
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ICMS |
Setembro/18 |
SIMPLES Nacional - Prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas - 2ª quinzena As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, relativamente a mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês (art. 2º , § 1º, II do Decreto nº 13.066/2007) |
Até o 15º dia do segundo mês subseqüente |