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Tributo/Obrigação |
Fato Gerador |
Tributo/Obrigação |
Regra de recolhimento |
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DeSTDA |
Outubro/18 |
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DESTDA) A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, exceto: a) os Microempreendedores Individuais (MEI); b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual. A obrigatoriedade estabelecida aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma do art. 74-E do RICMS-RO. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST (arts. 374-P, 374-Y e 374-AD do RICMS-RO). |
Até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. |