|
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Tributo/Obrigação |
Regra de recolhimento |
|
ICMS |
Dezembro/18 |
Operações com Aparelhos Celulares Nas operações interestaduais e de importação com destino a Roraima com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, ou entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. O imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 839-L, § 5º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o dia 9 do mês subsequente.
|