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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Tributo/Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Operações com Aparelhos Celulares Nas operações interestaduais e de importação com destino a Roraima com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, ou entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. O imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 839-L, § 5º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o dia 9 do mês subsequente. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Serviços não Medidos de Televisão por Assinatura Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado no referido Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (art. 704-HH do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o 10º dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Prestações de Serviços de Transporte Aéreo Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior (art. 641 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). Nota Cenofisco: O disposto acima não se aplica às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
Até o 10º dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo, inclusive Aquela com a Codificação 19012000 da NCM e Produtos Derivados da Farinha de Trigo - Substituição Tributária O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os mencionados produtos fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada em Roraima (art. 792 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o 10º dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Substituição Tributária - Ausência de Recolhimento pelo Remetente Na entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada em Roraima. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, por meio de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada em Roraima (art. 735, §§ 1º e 2º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o 10º dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Substituição Tributária - Operações Internas Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria (art. 735, inciso I, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o 10º dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Substituição Tributária - Operações Objeto de Convênio ou Protocolo Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o recolhimento deverá ocorrer até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos (art. 735, inciso II, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o 10º dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Janeiro/19 |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o dia 10 do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do Livro Registro de Apuração do ICMS (art. 759 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o 10º dia do mês subsequente |