Agendas de Obrigações Agenda do Estado de Roraima

Obrigações por estado

Calendário Estadual de Roraima - Data de vencimento: Dia 28/02/2019 - Quinta-feira

Tributo/Obrigação

Fato gerador

Tributo/Obrigação

Regra de recolhimento

ICMS

Janeiro/19

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA

Apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional exceto os MEI - Microempreendedores Individuais, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Ajuste SINIEF nº 12/15)

Até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, e quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

ICMS

Janeiro/19

Empresas de Construção Civil e Assemelhadas

As mencionadas empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada no Estado (art. 587 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).

Último dia da segunda quinzena.

ICMS

Janeiro/19

Diferencial de Alíquotas - Emissão da DARE

Quando da passagem de mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e será emitido DARE para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena subsequente à da entrada no Estado (art. 76 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).

Último dia da segunda quinzena.

ICMS

Janeiro

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração (art. 641 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).

Até o último dia útil do mês subsequente.

ICMS

Janeiro/19

Energia Elétrica - Operações Internas

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 735, § 4º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).

Até o último dia útil do mês subsequente.

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