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Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Tributo/Obrigação |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
Outubro/18 |
Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) - Regime Normal Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM). A GIM deve ser apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período (arts. 275 e 276, § 3º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o 20º dia do mês subsequente |
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ICMS |
Outubro/18 |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Arquivo Digital Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente do período informado, mediante utilização do software de transmissão a ser disponibilizado pela RFB (art. 289-G do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o dia 20 do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Contribuinte Substituto Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Arquivo Eletrônico O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o vigésimo dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária (art. 759, inciso I, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Estabelecimentos Industriais e Comerciais Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "a", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Prestadores de Serviços Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "b", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Distribuidores de Energia Elétrica Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "c", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "d", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas, deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "e", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa Os mencionados contribuintes devem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "f", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Encerramento da Fase de Diferimento O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "g", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Diferencial de Alíquota O diferencial de alíquota deverá ser recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "h", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Cooperativas Os mencionados contribuintes devem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "i", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Instituições Financeiras e Seguradoras As instituições financeiras e seguradoras deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "j", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Sociedades Civis As sociedades civis deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "l", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |
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ICMS |
Outubro/18 |
Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público Os mencionados órgãos, entidades e fundações deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "m", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Até o vigésimo dia do mês subsequente. |