|
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição da Obrigação |
Regra de recolhimento |
|
ICMS |
Novembro/18 |
Convênio ICMS nº 93/15 - Diferencial de alíquota Pagamento do diferencial de alíquota nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra Unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro l, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02 (Apêndice III, Seção I, item XV, do RICMS-RS). |
Até o dia 9 do mês subsequente. |
|
Cimento - Recolhimento por responsabilidade Saídas de cimento relacionadas no Apêndice II, Seção III, item III (Apêndice III, Seção II, item I, do RICMS-RS). |
|||
|
Substituição tributária - Regra geral Recolhimento regra geral para substituição tributária não especificada nos demais tópicos desta agenda (Apêndice III, Seção II, item I, do RICMS-RS). |
|||
|
Biodiesel B100 - Débito próprio Operações com Biodiesel B100 (Apêndice III, Seção I, item X, "c", do RICMS-RS). |
Até o dia 10 do mês subsequente. |
||
|
Combustíveis derivados de petróleo - Álcool etílico anidro combustível - Mistura de óleo diesel com biodiesel - Biodiesel B100 Responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações: I - promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com Biodiesel B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a", do RICMS-RS; II - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com Biodiesel B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a", do RICMS-RS; III - com Biodiesel B100 (Apêndice III, Seção II, item II, "a", do RICMS-RS). |
|||
|
Saídas de cimento - Opção por apuração mensal do imposto O contribuinte que der saída de cimento e optar pela apuração mensal do imposto deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente, correspondente ao valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração (Apêndice III, Seção I, item VI, nota, do RICMS-RS). |
|||
|
Serviço de comunicação por som e imagem por meio de satélite Prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra Unidade da Federação (Apêndice III, Seção I, item X, "b", do RICMS-RS). |
|||
|
ICMS |
3º decêndio de Novembro/18 |
Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo - Operações interestaduais Responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", dessa Seção, relativamente às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês (Apêndice III, Seção II, VI, do RICMS-RS). |
Até o dia 10 do mês subsequente. |
|
Refinaria de petróleo ou suas bases e CPQ Saídas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês (Apêndice III, Seção I, item VI, "a", do RICMS-RS) (Vide nota 04 do quadro "Notas Especiais"). |
|||
|
Cimento - Débito próprio Saídas de cimento promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês (Apêndice III, Seção I, item VI, "b", do RICMS-RS) (Vide nota 05 do quadro "Notas Especiais"). |
|||
|
Fornecimento de energia elétrica Fornecimento de energia elétrica, promovida pelos distribuidores (Apêndice III, Seção I, item VII, do RICMS-RS) (Vide nota 06 do quadro "Notas Especiais"). |
|||
|
Mês de quantificação |
Serviço de comunicação por empresa de telecomunicação Prestação de serviço de comunicação por empresas de telecomunicações, 50% do valor do imposto, desde que a diferença seja recolhida até o dia 27. Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente ao da quantificação dos serviços (Apêndice III, Seção I, item IX e nota, do RICMS-RS). |
Até o dia 10 do mês. |
|
|
Outubro/18 |
Abatedor de carne verde de aves Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas (Apêndice III, Seção I, item XI, do RICMS-RS). |
Até o dia 10 do segundo mês subsequente. |
|
|
Novembro/18 |
Substituição tributária - GIA Entrega da GIA pelos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra Unidade Federada que efetuem operações com contribuintes do RS (item 2.3 da Seção 2.0 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98). |
Até o dia 10 do mês subsequente. |
|
|
Prestador de serviço de transporte aquaviário de cargas - GIA Entrega da GIA pelos prestadores de serviço de transporte aquaviário de cargas (inciso V do item 4.2 da Seção 4.0 do Capítulo XIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98). |
|||
|
ICMS |
Novembro/18 |
Prestador de serviços de transporte aeroviário O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações até o dia 10 do mês subsequente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior (Apêndice III, Seção I, item III, Nota "a", do RICMS-RS). |
Até o dia 10 do mês subsequente. |
|
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) Apresentação da GIA-ST pelo contribuinte inscrito no CGC/TE, deste Estado, como substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (Livro III, art. 53, II, do RICMS-RS e Seção 2.0 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98). |
|||
|
Diferencial de alíquotas - Distribuidores de energia elétrica e empresas de telecomunicação Nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores do diferencial de alíquota referidos no Livro I, arts. 4°, IX, e 5°, V, do RICMS-RS (Apêndice III, Seção I, item X). |
|||
|
Programa Nota Fiscal Gaúcha - Transmissão dos arquivos digitais - Dígito 0 Transmissão do arquivo magnético pelo estabelecimento participante do Programa Nota Fiscal Gaúcha, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) (art. 11 da Resolução SEFAZ nº 3/13). |
|||
|
Energia elétrica - Saídas internas - Consumidor final Recolhimento do imposto devido nas saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador (item X da Seção I do Apêndice III do RICMS-RS). |
|||
|
Energia elétrica - Câmara de comercialização de energia elétrica Recolhimento do imposto devido nas operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (item XIII da Seção I do Apêndice III do RICMS-RS). |