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Tributo/obrigação |
Fato gerador |
Tributo/Obrigação |
CPR - Código |
Regra de recolhimento |
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ICMS |
janeiro/19 |
Recolhimento do imposto pelas empresas com CNAE (art. 3º, I do Anexo IV do RICMS-SP): a) 19217, 19225, 19322; b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; c) 46818, 46826; d) 53105, 53202. |
1031 |
Até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
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ICMS |
janeiro/19 |
Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, será observado o que segue: a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100; b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100 (art. 3º, §3º do Anexo IV do RICMS-SP). |
1031 |
Até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |