2.34 VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA

Na saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, comercialmente denominadas de venda ambulante ou venda fora do estabelecimento, será emitida Nota Fiscal para acompanhar o seu transporte, calculando-se o imposto, mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor total destas. Essa Nota Fiscal conterá, na operação interna, o Código Fiscal e a Natureza da Operação "5.904 – Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", além da indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas. Quando a operação de saída estiver sujeita à Legislação do IPI, o valor desse imposto deverá ser destacado no documento fiscal correspondente.