Publicado em 22 de novembro de 2024
Contábeis
Em recente decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi garantida a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado, permitindo ao trabalhador “demitir” seu empregador por receber um salário menor do que seus colegas homens na mesma função.
Na prática, a rescisão indireta permite que o profissional tenha direito à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , seguro-desemprego e benefícios pagos quando a dispensa é feita pela empresa. Além disso, não há justa causa.
Neste tipo de situação, o empregador terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias.
A empresa afirma, na tentativa de justificar a diferença remuneratória, que havia um plano de cargos e salários que levava em consideração outros critérios.
Para o relator da ação, ministro José Roberto Pimenta, não há “violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”.
O TST entende que essa violação fica ainda mais grave se há descumprimento da regra que garante igualdade salarial, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal.
O caso em questão envolve uma trabalhadora contratada em 2012 como auxiliar de farmácia, mas ao ser promovida a técnica em 2019, passou a receber um salário inferior aos de seus colegas homens que tinham a mesma função, qualificação, prestavam serviços na mesma loja e contavam com aproximadamente o mesmo tempo de trabalho.
Na Justiça, foi constatado que havia diferença salarial e, com isso, reconheceu-se o direito à mesma remuneração e à rescisão indireta.
A empresa acabou recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) e conseguiu reverter a decisão, garantindo somente o pagamento das diferenças salariais e não o direito à rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora foi ao TST e ganhou a causa.
Com informações da Folha de S. Paulo
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