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Calendário Estadual da Bahia - Data de vencimento: Dia 25/02/2025 - Terça-feira

Data de vencimento

Tributo/Obrigação

Fato gerador

Descrição

Forma/código

Regra de recolhimento

25/02/2025

Terça-feira

Antecipação

01/2025

Farmácias, Drogarias e Casas de Produtos Naturais

Recolhimento do imposto por antecipação, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais.

Base legal: Art. 332, XII, do RICMS-BA

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12).

DAE-BA

Até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal

25/02/2025

Terça-feira

Antecipação

01/2025

Acordos por Meio de Protocolos e Convênios

Recolhimento do imposto por antecipação pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em Convênio ou Protocolo com a Unidade Federada de origem, quando: a) o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo; b) os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária.

Base legal: art. 332, III, "g" e § 2º, do RICMS-BA

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12).

DAE-BA

Até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no CAD-ICMS.

25/02/2025

Terça-feira

Café cru - 2º decêndio

De 11/02/2025 à 20/02/2025

Vendas de Café Cru

Recolhimento do imposto nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou cereais pelo Governo Federal, relativamente às notas fiscais emitidas por período.

Base legal: Art. 372, II, "a", 2, do RICMS-BA

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12).

DAE-BA

Até o dia 25 do próprio mês.

25/02/2025

Terça-feira

EFD

01/2025

Escrituração Fiscal Digital

Transmissão do arquivo de EFD por estabelecimento, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.

Base legal: Art. 250, § 2º, do RICMS-BA

Arquivo digital

Até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração.

25/02/2025

Terça-feira

Substituição Tributária

01/2025

Recolhimento por antecipação

Recolhimento do imposto por antecipação pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente a operação ou operações subsequentes.

Base legal: Art. 332, § 2º, do RICMS-BA

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12).

DAE-BA

Até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no CAD-ICMS.

25/02/2025

Terça-feira

Substituição Tributária

01/2025

Farmácias, Drogarias e Casas de Produtos Naturais

Recolhimento do imposto por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais.

Base legal: Art. 332, § 2º, do RICMS-BA

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12).

DAE-BA

Até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no CAD-ICMS.

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