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Agendas de Obrigações
Calendário Estadual da Bahia - Data de vencimento: Dia 10/03/2025 - Segunda-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
10/03/2025 Segunda-feira |
Antecipação |
02/2025 |
Regime Especial - Farinha e Seus Derivados Recolhimento do imposto devido por antecipação, pelos contribuintes detentores de regime especial, relativamente às entradas de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, oriundas do exterior ou de outras Unidades da Federação. Base legal: Art. 377 do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento |
10/03/2025 Segunda-feira |
Antecipação |
02/2025 |
Desembaraço Aduaneiro - Farinha e Seus Derivados Recolhimento do imposto por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou antes da entrada no Estado, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial. Base legal: Art. 332, XI, do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal |
10/03/2025 Segunda-feira |
Armazém geral |
02/2025 |
Imposto devido Recolhimento do imposto pelos armazéns-gerais. Base legal: § 4º do art. 318 e § 4º do art. 332 do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Combustível |
02/2025 |
Álcool a granel e AEHC Recolhimento do imposto nas aquisições de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo e de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), oriundas de outras Unidades da Federação. Base legal: § 5º do art. 332 do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao das operações |
10/03/2025 Segunda-feira |
Comunicação |
02/2025 |
Recepção de som e imagem por meio de satélite Nas prestações de serviços de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em Unidade Federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço. Base legal: Art. 332, XV, do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação |
10/03/2025 Segunda-feira |
Conta-Corrente Fiscal |
02/2025 |
Aquisições de Mercadoria Recolhimento do imposto pelos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas de contribuintes não inscritos no cadastro. Base legal: Art. 332, I, "c", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Conta-Corrente Fiscal |
02/2025 |
Regime de Conta-Corrente Fiscal Recolhimento do imposto pelos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto. Base legal: Art. 332, I, "a", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Diferimento |
02/2025 |
Termo Final do Diferimento Recolhimento do imposto quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto. Base legal: Art. 332, I, "b", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
10/03/2025 Segunda-feira |
GIA-ST |
02/2025 |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária Remessa da GIA-ST à SEFAZ-BA pelos sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS). Na GIA-ST devem ser informadas as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior. Base legal: Art. 258 do RICMS-BA |
Arquivo eletrônico |
Até o dia 10 de cada mês. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Substituto Tributário - Outra UF Recolhimento do imposto retido devido a este Estado por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, no prazo previsto em Convênio ou Protocolo, e, se não for previsto prazo de recolhimento específico. Base legal: Art. 332, III, "a", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da operação, caso não haja Convênio ou Protocolo entre a Bahia e outras Unidades Federadas prevendo prazo |
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