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Agendas de Obrigações
Calendário Estadual da Bahia - Data de vencimento: Dia 25/03/2025 - Terça-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
25/03/2025 Terça-feira |
Antecipação |
02/2025 |
Farmácias, Drogarias e Casas de Produtos Naturais Recolhimento do imposto por antecipação, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais. Base legal: Art. 332, XII, do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal |
25/03/2025 Terça-feira |
Antecipação |
02/2025 |
Acordos por Meio de Protocolos e Convênios Recolhimento do imposto por antecipação pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em Convênio ou Protocolo com a Unidade Federada de origem, quando: a) o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo; b) os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária. Base legal: art. 332, III, "g" e § 2º, do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no CAD-ICMS. |
25/03/2025 Terça-feira |
Café cru - 2º decêndio |
De 11/03/2025 à 20/03/2025 |
Vendas de Café Cru Recolhimento do imposto nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou cereais pelo Governo Federal, relativamente às notas fiscais emitidas por período. Base legal: Art. 372, II, "a", 2, do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 25 do próprio mês. |
25/03/2025 Terça-feira |
EFD |
02/2025 |
Escrituração Fiscal Digital Transmissão do arquivo de EFD por estabelecimento, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período. Base legal: Art. 250, § 2º, do RICMS-BA |
Arquivo digital |
Até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração. |
25/03/2025 Terça-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Recolhimento por antecipação Recolhimento do imposto por antecipação pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente a operação ou operações subsequentes. Base legal: Art. 332, § 2º, do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no CAD-ICMS. |
25/03/2025 Terça-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Farmácias, Drogarias e Casas de Produtos Naturais Recolhimento do imposto por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais. Base legal: Art. 332, § 2º, do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no CAD-ICMS. |
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