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Agendas de Obrigações
Calendário Estadual da Bahia - Data de vencimento: Dia 15/04/2025 - Terça-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
15/04/2025 Terça-feira |
Arquivo Eletrônico |
03/2025 |
Administradora de Cartão de Crédito Entrega pela administradora de cartão de crédito ou de débito dos arquivos eletrônicos, contendo informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado. Base legal: Portaria SEFAZ nº 124/06 |
Arquivo eletrônico |
Até o 15º dia de cada mês |
15/04/2025 Terça-feira |
Arquivo Eletrônico |
03/2025 |
Programa DESENVOLVE Apresentação, por meio de arquivo eletrônico denominado Declaração de Apuração do Programa DESENVOLVE (DPD), das informações relativas ao valor de cada parcela mensal do ICMS, cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, nos termos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE). Base legal: Decreto n° 8.205/02 e art. 1º da Portaria SEFAZ nº 207/09 |
Arquivo eletrônico |
Até o dia 15 do mês subsequente ao de referência |
15/04/2025 Terça-feira |
Café cru - 1º decêndio |
De 01/04/2025 à 10/04/2025 |
Vendas de Café Cru Recolhimento do imposto nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou cereais pelo Governo Federal, relativamente às notas fiscais emitidas por período. Base legal: Art. 372, I e II, "a", 1, do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 15 do mês subsequente ao de referência |
15/04/2025 Terça-feira |
Crédito presumido |
03/2025 |
Direitos Autorais Remessa à repartição fiscal do domicílio, bem como ao Departamento da Receita Federal, da relação de pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos e declaração da utilização do limite de crédito presumido/empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado. Base legal: Item 1, letra "c", I, do art. 270 do RICMS-BA |
Arquivo eletrônico |
Até o dia 15 do mês subsequente. |
15/04/2025 Terça-feira |
DIFAL |
03/2025 |
Emenda Constitucional nº 87/15 Recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço destinada a não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, efetuada por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto devido a este Estado, ou, se inscrito no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia. Base legal: XVII do art. 332 do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 15 do mês subsequente ao da operação ou prestação |
15/04/2025 Terça-feira |
Diferimento |
03/2025 |
Termo Final do Diferimento Recolhimento do imposto relativo a fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento. Base legal: Art. 332, XIII, do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 15 do mês subsequente. |
15/04/2025 Terça-feira |
Substituição Tributária |
03/2025 |
Serviço de transporte Recolhimento do imposto pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação, relativamente às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto. Base legal: Art. 332, XIII, "b", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 15 do mês subsequente ao das operações. |
15/04/2025 Terça-feira |
Substituição Tributária |
03/2025 |
Retenção Recolhimento do imposto na saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária por retenção. Base legal: Art. 332, III, "a", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 15 do mês subsequente. |
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