Utilitários Contábeis
Agendas de Obrigações
Calendário Estadual da Bahia - Data de vencimento: Dia 09/04/2026 - Quinta-feira
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Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
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09/04/2026 Quinta-feira |
Armazém geral |
03/2026 |
Imposto devido Recolhimento do imposto pelos armazéns-gerais. Base legal: § 4º do art. 318 e § 4º do art. 332 do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente. |
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09/04/2026 Quinta-feira |
Combustível |
03/2026 |
Álcool a granel e AEHC Recolhimento do imposto nas aquisições de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo e de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), oriundas de outras Unidades da Federação. Base legal: § 5º do art. 332 do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao das operações |
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09/04/2026 Quinta-feira |
Conta-Corrente Fiscal |
03/2026 |
Aquisições de Mercadoria Recolhimento do imposto pelos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas de contribuintes não inscritos no cadastro. Base legal: Art. 332, I, "c", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
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09/04/2026 Quinta-feira |
Conta-Corrente Fiscal |
03/2026 |
Regime de Conta-Corrente Fiscal Recolhimento do imposto pelos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto. Base legal: Art. 332, I, "a", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
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09/04/2026 Quinta-feira |
Diferimento |
03/2026 |
Termo Final do Diferimento Recolhimento do imposto quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto. Base legal: Art. 332, I, "b", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
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09/04/2026 Quinta-feira |
Substituição Tributária |
03/2026 |
Substituto Tributário - Outra UF Recolhimento do imposto retido devido a este Estado por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, no prazo previsto em Convênio ou Protocolo, e, se não for previsto prazo de recolhimento específico. Base legal: Art. 332, III, "a", do RICMS-BA Nota Cenofisco: Os prazos fixados no regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (§§ 1º e 2º do art. 491 do RICMS-BA/12). |
DAE-BA |
Até o dia 9 do mês subsequente ao da operação, caso não haja Convênio ou Protocolo entre a Bahia e outras Unidades Federadas prevendo prazo |
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09/04/2026 Quinta-feira |
Varejista |
03/2026 |
Campanha Liquida Salvador Recolhimento do imposto aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador e Região Metropolitana, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador" relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de fevereiro, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas. Base legal: Decreto nº 24.359/2026. Nota Cenofisco: 1) A campanha será realizada no período de 31/01 a 07/02/2026. 2) Importante observar que a campanha não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou enquadrados nas seguintes atividades econômicas: a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novas; b) comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados; c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados. 3) Fica facultado, ainda, o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2026, hipótese em que será feito em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/03/2026 e 27/04/2026. |
DAE-BA |
Na data prevista em legislação estadual. |
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