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Agendas de Obrigações


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Calendário Estadual de Minas Gerais - Data de vencimento: Dia 25/03/2025 - Terça-feira

Data de vencimento

Tributo/Obrigação

Fato gerador

Descrição

Forma/código

Regra de recolhimento

25/03/2025

Terça-feira

Combustível - 2º decêndio

De 11/03/2025 à 23/03/2025

Fabricante de Produtos do Refino de Petróleo e Suas Bases - Operações Próprias

Recolhimento do imposto para o CNAE que especifica, em relação as operações próprias, pelo fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, por período

CNAE: 1921-7/00

Base legal: Art. 112, XII do RICMS-MG/23.

DAE-MG

Até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador.

25/03/2025

Terça-feira

Comunicação -2º decêndio

De 11/03/2025 à 23/03/2025

Prestador de Serviço de Comunicação na Modalidade Telefonia

Recolhimento do imposto para os CNAEs que especifica, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.000,00, relativamente às operações realizadas por período.

CNAE: 6110-8/01, 6120-5/01

Nota Cenofisco:

Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: a) deverá recolher o valor correspondente a 90% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; b) deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos da letra "a", se for o caso, até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; c) caso constate pagamento a maior no período de apuração, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de Outros Créditos de ICMS OP" e no campo 71 - "Outros" da DAPI (art. 85, inciso XIX, do RICMS-MG).

DAE-MG

Até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador.

25/03/2025

Terça-feira

Energia elétrica - 2º decêndio

Até 23/03/2025

Gerador, Transmissor ou Distribuidor de Energia Elétrica

Recolhimento do imposto, por período, pelo gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00

Base legal: Art. 112, XIII do RICMS-MG/23.

DAE-MG

Até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador.

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