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Agendas de Obrigações
Calendário Estadual de Minas Gerais - Data de vencimento: Dia 25/03/2025 - Terça-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
25/03/2025 Terça-feira |
Combustível - 2º decêndio |
De 11/03/2025 à 23/03/2025 |
Fabricante de Produtos do Refino de Petróleo e Suas Bases - Operações Próprias Recolhimento do imposto para o CNAE que especifica, em relação as operações próprias, pelo fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, por período CNAE: 1921-7/00 Base legal: Art. 112, XII do RICMS-MG/23. |
DAE-MG |
Até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador. |
25/03/2025 Terça-feira |
Comunicação -2º decêndio |
De 11/03/2025 à 23/03/2025 |
Prestador de Serviço de Comunicação na Modalidade Telefonia Recolhimento do imposto para os CNAEs que especifica, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.000,00, relativamente às operações realizadas por período. CNAE: 6110-8/01, 6120-5/01 Nota Cenofisco: Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: a) deverá recolher o valor correspondente a 90% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; b) deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos da letra "a", se for o caso, até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; c) caso constate pagamento a maior no período de apuração, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de Outros Créditos de ICMS OP" e no campo 71 - "Outros" da DAPI (art. 85, inciso XIX, do RICMS-MG). |
DAE-MG |
Até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador. |
25/03/2025 Terça-feira |
Energia elétrica - 2º decêndio |
Até 23/03/2025 |
Gerador, Transmissor ou Distribuidor de Energia Elétrica Recolhimento do imposto, por período, pelo gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 Base legal: Art. 112, XIII do RICMS-MG/23. |
DAE-MG |
Até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador. |
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