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Agendas de Obrigações
Calendário Estadual do Rio de Janeiro - Data de vencimento: Dia 05/03/2025 - Quarta-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
05/03/2025 Quarta-feira |
Imposto |
02/2025 |
Empresas de Grande Porte Recolhimento de 100% do ICMS devido pelos contribuintes, conforme a lista da Resolução SEFAZ nº 393/11, vinculado ao art. 1º do Decreto nº 31.235/02. Na impossibilidade de apurarem o valor total do imposto devido neste prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% do imposto apurado no período imediatamente anterior, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 do mesmo mês. Base legal: Resolução SEFAZ nº 393/11 e Art. 1º do Decreto nº 31.235/02. Nota Cenofisco: O Decreto nº 42.859/11 revogou o Anexo disposto no Decreto nº 31.235/02. Exceção: O imposto devido em decorrência de substituição tributária de que trata o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 31.235/02. Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o dia 5 do mês subsequente ao do período de apuração |
05/03/2025 Quarta-feira |
Substituição Tributária |
01/2025 |
SIMPLES Nacional Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, referente às operações internas e interestaduais dos produtos relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, exceto cimento. Base legal: Art. 14, § 3º, do Livro II do RICMS-RJ Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional estar impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 09, não se aplicando o prazo do dia 02 (art. 14, § 5º, Livro II do RICMS-RJ). As operações interestaduais referem-se aos contribuintes de outra Unidade da Federação que possuem inscrição de substituto neste Estado e/ou Termo de Acordo (Portaria SAF nº 1.321/13). |
DARJ |
Até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
05/03/2025 Quarta-feira |
Substituição Tributária |
01/2025 |
Contribuinte Substituído Optante pelo SIMPLES Nacional - Complemento do ICMS-ST Recolhimento do complemento do imposto, calculado com base no valor de saída da mercadoria superior ao valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária, por contribuinte optante pelo Simples Nacional. Base legal: Art. 16-E ao art. 16-J da Resolução SEFAZ nº 537/12, art. 40 ao 42 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14. Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. Na hipótese de contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional estar impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, o recolhimento do complemento do ICMS-ST deverá ser realizado até o dia 10, no mesmo prazo das empresas não optantes pelo regime do Simples Nacional, não se aplicando o prazo do dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
DARJ |
Até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
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