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Agendas de Obrigações
Calendário Estadual do Rio de Janeiro - Data de vencimento: Dia 10/03/2025 - Segunda-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
10/03/2025 Segunda-feira |
Diversos segmentos |
02/2025 |
Contribuintes em Geral e Serviços de Comunicação e Telecomunicação Recolhimento pelos comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, entre outros, inclusive do diferencial de alíquota (Lei nº 2.657/96 e art. 9º, III, da Resolução SEF nº 2.715/96). Quanto ao Serviço de Comunicação e Telecomunicação os prazos estabelecidos no Decreto nº 45.520/15 aplicam-se somente aos contribuintes listados na Resolução SEFAZ nº 958/16. Para os demais contribuintes, a apuração é mensal devendo o imposto ser pago até o dia 10 do mês subsequente, nos termos do art. 9º da Resolução SEF nº 2.715/96. Empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referir à cobrança. Na hipótese de o valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o dia 10 subsequente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado. Base legal: Lei nº 2.657/96 e Art. 9º, III, da Resolução SEF nº 2.715/96 Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o dia 10 de cada mês. |
10/03/2025 Segunda-feira |
GIA-ST |
02/2025 |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária Apresentação, via internet, pelos contribuintes, relativa ao mês anterior, ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração em que será assinalado o campo correspondente à opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO" Base legal: Art. 9º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 Nota Cenofisco: A entrega acontecerá independentemente de ser ou não dia útil. |
Apresentação pela Internet |
Até o dia 10 do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Imposto |
02/2025 |
Regime de Estimativa (Outros) - Transporte Aquaviário de Passageiro, Carga ou Veículo Data-limite para efetuar o recolhimento da estimativa de 5% sobre o faturamento bruto referente às prestações de serviços efetuadas no mês anterior Base legal: Art. 32 do Livro V do RICMS-RJ Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o dia 10 de cada mês. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Indústria |
02/2025 |
Indústria Naval - Relação dos Fornecimentos de Mercadorias com Diferimento Data-limite para os fornecedores de insumos, materiais ou equipamentos com o imposto diferido pelo Decreto nº 23.082/97 apresentarem à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético e na forma prevista no Convênio ICMS nº 57/95, relação mensal de todos os fornecimentos dessas mercadorias realizados no mês anterior, indicando razão social e número de inscrição estadual do adquirente, número, Data e valor das notas fiscais referentes a essas operações. Base legal: Arts. 2º e 5º da Resolução SEF nº 6.307/01 |
Apresentação na repartição fiscal |
Até o dia 10 de cada mês. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Indústria |
02/2025 |
Indústria Naval - Relação de Aquisição de Mercadorias com Diferimento Data-limite para os estabelecimentos da indústria naval que adquiriram ou receberam impressos, materiais ou equipamentos, de que trata a Resolução SEF nº 6.307/01, apresentarem à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético (Convênio ICMS nº 57/95), relação mensal de todas as entradas dessas mercadorias ocorridas no mês anterior, indicando razão social e número de inscrição estadual do remetente, número, Data e valor das notas fiscais referentes a essas operações, informando ainda se os fornecimentos se destinam à embarcação pré-registrada ou registrada no REB. Base legal: Arts. 3º e 5º da Resolução SEF nº 6.307/01 |
Apresentação na repartição fiscal |
Até o dia 10 de cada mês. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Diversas mercadorias Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro referente às operações internas e interestaduais dos produtos relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, exceto cimento. Base legal: Art. 14 do Livro II do RICMS-RJ Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional estar impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 09, não se aplicando o prazo do dia 02 (art. 14, § 5º, Livro II do RICMS-RJ). As operações interestaduais referem-se aos contribuintes de outra Unidade da Federação que possuem inscrição de substituto neste Estado e/ou Termo de Acordo (Portaria SAF nº 1.321/13). Para as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, observar o prazo disposto no art. 14, § 3º, do Livro II do RICMS-RJ. Para as empresas com operação de energia elétrica observar o prazo disposto no art. 14, § 4º, do Livro II do RICMS-RJ. |
DARJ |
Até o dia 9 do mês seguinte |
10/03/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Contribuinte Substituído não Optante pelo SIMPLES Nacional - Complemento do ICMS-ST Recolhimento do complemento do imposto, calculado com base no valor de saída da mercadoria superior ao valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária. Base legal: Art. 16-E ao Art. 16-J da Resolução SEFAZ nº 537/2012 e Lei nº 2.657/96 e Art. 9º, III, da Resolução SEF nº 2.715/96. Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. Na hipótese de contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional estar impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, o recolhimento do complemento do ICMS-ST deverá ser realizado até o dia 10, no mesmo prazo das empresas não optantes pelo regime do Simples Nacional, não se aplicando o prazo do dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
DARJ |
Até o dia 10 do mês subsequente. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Operações com Combustíveis e Lubrificantes Recolhimento do ICMS pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária aplicável às operações com combustíveis e lubrificantes de que trata o art. 14 do Livro IV do RICMS-RJ. Base legal: Art. 14 do Livro IV do RICMS-RJ Nota Cenofisco: Exceção: As operações de importação de combustíveis derivados de petróleo previstas no art. 3º do Livro IV do RICMS-RJ. Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Ponto de Venda Operações realizadas em ponto de venda: o contribuinte substituto deverá recolher o ICMS retido calculado na forma do art. 34, §§ 1º a 4º, do Livro II do RICMS-RJ. Base legal: Art. 34, §§ 1º a 4º, do Livro II do RICMS-RJ Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o dia 9 do mês seguinte |
10/03/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Cimento Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro das operações interestaduais ou internas com cimento, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior Base legal: Art. 14, § 1º, do Livro II do RICMS-RJ Nota Cenofisco: Para as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional observar o prazo disposto no art. 14, § 3º, do Livro II do RICMS-RJ. Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Dia 10 do mês seguinte ao da saída. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Transporte |
02/2025 |
Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro Data-limite para recolher o imposto devido por estimativa na forma prevista nos incisos I a III do art. 27 do Livro V do RICMS-RJ, conforme o caso, referente às prestações de serviço efetuadas no mês anterior. Base legal: Art. 28 do Livro V do RICMS-RJ Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Transporte |
02/2025 |
Serviço de Transporte Ferroviário Estabelecimento prestador de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", quando o serviço se iniciar neste Estado. Base legal: Art. 82, IV, do Livro IX do RICMS-RJ. Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Transporte |
02/2025 |
Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual Empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou profissional autônomo. Data limite para o remetente efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, ao promover a saída interna ou interestadual ou para o destinatário efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, em operação interna. Base legal: Art. 82-B, I, do Livro IX do RICMS-RJ. Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o dia 9 do mês seguinte |
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