Utilitários Contábeis
Agendas de Obrigações
Calendário Estadual do Rio de Janeiro - Data de vencimento: Dia 09/04/2025 - Quarta-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
09/04/2025 Quarta-feira |
Substituição Tributária |
03/2025 |
Ponto de Venda Operações realizadas em ponto de venda: o contribuinte substituto deverá recolher o ICMS retido calculado na forma do art. 34, §§ 1º a 4º, do Livro II do RICMS-RJ. Base legal: Art. 34, §§ 1º a 4º, do Livro II do RICMS-RJ Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o dia 9 do mês seguinte |
09/04/2025 Quarta-feira |
Substituição Tributária |
03/2025 |
Diversas mercadorias Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro referente às operações internas e interestaduais dos produtos relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, exceto cimento. Base legal: Art. 14 do Livro II do RICMS-RJ Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. Nota Cenofisco: Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional estar impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 09, não se aplicando o prazo do dia 02 (art. 14, § 5º, Livro II do RICMS-RJ). As operações interestaduais referem-se aos contribuintes de outra Unidade da Federação que possuem inscrição de substituto neste Estado e/ou Termo de Acordo (Portaria SAF nº 1.321/13). Para as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, observar o prazo disposto no art. 14, § 3º, do Livro II do RICMS-RJ. Para as empresas com operação de energia elétrica observar o prazo disposto no art. 14, § 4º, do Livro II do RICMS-RJ. |
DARJ |
Até o dia 9 do mês seguinte |
09/04/2025 Quarta-feira |
Transporte |
03/2025 |
Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual Empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou profissional autônomo. Data limite para o remetente efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, ao promover a saída interna ou interestadual ou para o destinatário efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, em operação interna. Base legal: Art. 82-B, I, do Livro IX do RICMS-RJ. Nota Cenofisco: Nos termos da Resolução SEEF nº 2.330/93, o vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o 1º dia em que tal expediente venha a ocorrer. Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e a data do vencimento. |
DARJ |
Até o dia 9 do mês seguinte |
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