Utilitários Contábeis
Agendas de Obrigações
Calendário Estadual do Rio Grande do Norte - Data de vencimento: Dia 05/03/2025 - Quarta-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
05/03/2025 Quarta-feira |
Água |
02/2025 |
Água Natural Canalizada Recolhimento do percentual não inferior a 90% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas fornecedoras de água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido posteriormente. Base legal: inciso III do art. 58 do RICMS-RN Nota Cenofisco: De acordo com o art. 6º da Resolução BACEN nº 4.880/2020, não são considerados dias úteis, para fins de expediente bancário, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval. Sendo assim, o recolhimento dos tributos estaduais que seria exigível nos dias 03 e 04 de março deverá ser antecipado ou prorrogado para o dia útil imediatamente anterior ou posterior, respectivamente, conforme determinam as legislações vigentes. Com relação às obrigações acessórias, entendemos que estas poderão ser apresentadas no mesmo dia de vencimento, por se tratar de obrigações a serem entregues pela internet. Quando o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente, no entanto, se este dia recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para primeiro dia útil imediatamente anterior (§§ 6º e 7º do art. 58 do RICMS-RN). |
GA-RN |
Até o último dia útil anterior ao dia 5 do mês subsequente |
05/03/2025 Quarta-feira |
Combustível |
02/2025 |
Empresas com Atividade de Extração de Petróleo e Gás Natural e Fabricação de Produtos Deles Derivado Recolhimento do percentual não inferior a 90% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido posteriormente. Base legal: inciso III do art. 58 do RICMS-RN Nota Cenofisco: De acordo com o art. 6º da Resolução BACEN nº 4.880/2020, não são considerados dias úteis, para fins de expediente bancário, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval. Sendo assim, o recolhimento dos tributos estaduais que seria exigível nos dias 03 e 04 de março deverá ser antecipado ou prorrogado para o dia útil imediatamente anterior ou posterior, respectivamente, conforme determinam as legislações vigentes. Com relação às obrigações acessórias, entendemos que estas poderão ser apresentadas no mesmo dia de vencimento, por se tratar de obrigações a serem entregues pela internet. Quando o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente, no entanto, se este dia recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para primeiro dia útil imediatamente anterior (§§ 6º e 7º do art. 58 do RICMS-RN). |
GA-RN |
Até o último dia útil anterior ao dia 5 do mês subsequente |
05/03/2025 Quarta-feira |
Energia Elétrica |
02/2025 |
Fornecedoras de Energia Elétrica Recolhimento do percentual não inferior a 90% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido posteriormente. Base legal: inciso III do art. 58 do RICMS-RN Nota Cenofisco: De acordo com o art. 6º da Resolução BACEN nº 4.880/2020, não são considerados dias úteis, para fins de expediente bancário, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval. Sendo assim, o recolhimento dos tributos estaduais que seria exigível nos dias 03 e 04 de março deverá ser antecipado ou prorrogado para o dia útil imediatamente anterior ou posterior, respectivamente, conforme determinam as legislações vigentes. Com relação às obrigações acessórias, entendemos que estas poderão ser apresentadas no mesmo dia de vencimento, por se tratar de obrigações a serem entregues pela internet. Quando o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente, no entanto, se este dia recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para primeiro dia útil imediatamente anterior (§§ 6º e 7º do art. 58 do RICMS-RN). |
GA-RN |
Até o último dia útil anterior ao dia 5 do mês subsequente |
05/03/2025 Quarta-feira |
Serviço de Comunicação |
02/2025 |
Prestadoras de Serviços de Comunicação Recolhimento do percentual não inferior a 90% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido posteriormente. Base legal: inciso III do art. 58 do RICMS-RN Nota Cenofisco: De acordo com o art. 6º da Resolução BACEN nº 4.880/2020, não são considerados dias úteis, para fins de expediente bancário, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval. Sendo assim, o recolhimento dos tributos estaduais que seria exigível nos dias 03 e 04 de março deverá ser antecipado ou prorrogado para o dia útil imediatamente anterior ou posterior, respectivamente, conforme determinam as legislações vigentes. Com relação às obrigações acessórias, entendemos que estas poderão ser apresentadas no mesmo dia de vencimento, por se tratar de obrigações a serem entregues pela internet. Quando o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente, no entanto, se este dia recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para primeiro dia útil imediatamente anterior (§§ 6º e 7º do art. 58 do RICMS-RN). |
GA-RN |
Até o último dia útil anterior ao dia 5 do mês subsequente |
05/03/2025 Quarta-feira |
Simples Nacional |
01/2025 |
Recolhimento Recolhimento devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto se estiver inadimplente, referente a diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação e imposto devido por substituição tributária. Base legal: inciso II e §§ 8º e 10 do art. 58 do RICMS-RN Nota Cenofisco: De acordo com o art. 6º da Resolução BACEN nº 4.880/2020, não são considerados dias úteis, para fins de expediente bancário, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval. Sendo assim, o recolhimento dos tributos estaduais que seria exigível nos dias 03 e 04 de março deverá ser antecipado ou prorrogado para o dia útil imediatamente anterior ou posterior, respectivamente, conforme determinam as legislações vigentes. Com relação às obrigações acessórias, entendemos que estas poderão ser apresentadas no mesmo dia de vencimento, por se tratar de obrigações a serem entregues pela internet. Quando o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente, no entanto, se este dia recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para primeiro dia útil imediatamente anterior (§§ 6º e 7º do art. 58 do RICMS-RN). |
GA-RN |
Até o dia 3 do segundo mês subsequente |
O nosso site usa cookies
Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.
https://sitecontabil.com.br