Utilitários Contábeis
Agendas de Obrigações
Calendário Estadual do Rio Grande do Sul - Data de vencimento: Dia 24/02/2025 - Segunda-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
24/02/2025 Segunda-feira |
DIFAL |
12/2024 |
Diferencial de alíquotas - Simples Nacional Recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese de ocorrência dos fatos geradores de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado, por contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional inscrito no CGC/TE. Base legal: Apêndice III, Seção I, item XII, do RICMS-RS Nota Cenofisco: Conforme dispõe o art. 44 do Livro I do RICMS/RS fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte. |
Guia de Arrecadação |
Até o dia 23 do segundo mês subsequente |
24/02/2025 Segunda-feira |
DIFAL - SN |
12/2024 |
Diferencial de alíquotas - Simples Nacional - Entrada de mercadorias Recolhimento do diferencial de alíquota devido por estabelecimento que comercialize mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação (pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado). Base legal: Art. 46, § 4º, do Livro I do RICMS-RS Nota Cenofisco: Conforme dispõe o art. 44 do Livro I do RICMS/RS fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte. |
Guia de Arrecadação |
Até o dia 23 do segundo mês subsequente |
24/02/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
12/2024 |
SIMPLES Nacional - Substituto tributário Responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos em regulamento. Base legal: Apêndice III, Seção II, item IX, do RICMS-RS Nota Cenofisco: Conforme dispõe o art. 44 do Livro I do RICMS/RS fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte. |
Guia de Arrecadação |
Até o dia 23 do segundo mês subsequente |
24/02/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
12/2024 |
Substituição Tributária - SIMPLES Nacional Recolhimento do imposto de responsabilidade do substituto tributário optante pelo SIMPLES Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais. Base legal: Apêndice III, Seção II, item IX, do RICMS-RS Nota Cenofisco: Conforme dispõe o art. 44 do Livro I do RICMS/RS fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte. |
Guia de Arrecadação |
Até o dia 23 do segundo mês subsequente |
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