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Calendário Estadual do Rio Grande do Sul - Data de vencimento: Dia 24/03/2025 - Segunda-feira

Data de vencimento

Tributo/Obrigação

Fato gerador

Descrição

Forma/código

Regra de recolhimento

24/03/2025

Segunda-feira

DIFAL

01/2025

Diferencial de alíquotas - Simples Nacional

Recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese de ocorrência dos fatos geradores de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado, por contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional inscrito no CGC/TE.

Base legal: Apêndice III, Seção I, item XII, do RICMS-RS

Nota Cenofisco:

Conforme dispõe o art. 44 do Livro I do RICMS/RS fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte.

Guia de Arrecadação

Até o dia 23 do segundo mês subsequente

24/03/2025

Segunda-feira

DIFAL - SN

01/2025

Diferencial de alíquotas - Simples Nacional - Entrada de mercadorias

Recolhimento do diferencial de alíquota devido por estabelecimento que comercialize mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação (pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado).

Base legal: Art. 46, § 4º, do Livro I do RICMS-RS

Nota Cenofisco:

Conforme dispõe o art. 44 do Livro I do RICMS/RS fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte.

Guia de Arrecadação

Até o dia 23 do segundo mês subsequente

24/03/2025

Segunda-feira

Substituição Tributária

01/2025

Substituição Tributária - SIMPLES Nacional

Recolhimento do imposto de responsabilidade do substituto tributário optante pelo SIMPLES Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais.

Base legal: Apêndice III, Seção II, item IX, do RICMS-RS

Nota Cenofisco:

Conforme dispõe o art. 44 do Livro I do RICMS/RS fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte.

Guia de Arrecadação

Até o dia 23 do segundo mês subsequente

24/03/2025

Segunda-feira

Substituição Tributária

01/2025

SIMPLES Nacional - Substituto tributário

Responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos em regulamento.

Base legal: Apêndice III, Seção II, item IX, do RICMS-RS

Nota Cenofisco:

Conforme dispõe o art. 44 do Livro I do RICMS/RS fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte.

Guia de Arrecadação

Até o dia 23 do segundo mês subsequente

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