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Agendas de Obrigações
Calendário Estadual de Santa Catarina - Data de vencimento: Dia 10/03/2025 - Segunda-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
10/03/2025 Segunda-feira |
Combustível |
02/2025 |
Refinaria de Petróleo e Suas Bases - Repasse Repasse do imposto pela refinaria de petróleo e suas bases Base legal: Art. 177, III, "a", do Anexo 3 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais |
10/03/2025 Segunda-feira |
Courier |
02/2025 |
Empresas de Courier Recolhimento do imposto das empresas de courier ou a elas equiparadas, possuidoras de regime especial, relativamente às operações realizadas no mês anterior Base legal: Art. 150 do Anexo 6 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 9º dia do mês subsequente ao das operações. |
10/03/2025 Segunda-feira |
DIFAL |
01/2025 |
Aquisição por Simples Nacional Recolhimento da diferença de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a consumo ou ao ativo permanente. Base legal: Art. 60, § 31, da Parte Geral do RICMS-SC/01. Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. |
10/03/2025 Segunda-feira |
DIFAL |
01/2025 |
Antecipação - SIMPLES Nacional - Aquisições Interestaduais de mercadorias sujeitas à Alíquota de 4% Recolhimento do imposto por antecipação relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente as operações provenientes de outras unidades da Federação de mercadorias sujeitas a alíquota de 4% destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização. Base legal: art. 36, § 6º da Lei nº 10.297/1996 e art. 60, § 37 do RICMS-SC. Nota Cenofisco: Não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. |
DARE-SC |
Até o 10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. |
10/03/2025 Segunda-feira |
DIME |
02/2025 |
DIME-ICMS Entrega ou envio da DIME-ICMS pelos estabelecimentos inscritos no CCICMS-SC referente ao mês anterior Base legal: Art. 168, § 1º, do Anexo 5 do RICMS-SC |
Arquivo eletrônico |
Até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. |
10/03/2025 Segunda-feira |
GIA-ST |
02/2025 |
GIA - Substituição Tributária Apresentação da GIA-ST pelo contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação, referente ao mês anterior Base legal: Art. 37, II, do Anexo 3 do RICMS-SC |
Apresentação pela Internet |
Até o 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Regime Especial |
02/2025 |
Estabelecimentos Possuidores de Regime Especial Recolhimento do ICMS referente às operações realizadas durante o mês anterior Base legal: Art. 61 da Parte Geral do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 10º dia do mês subsequente ao das operações |
10/03/2025 Segunda-feira |
Regime Normal |
02/2025 |
Regime Normal Recolhimento do ICMS, em regime normal, correspondente à apuração do mês anterior, para as situações não especificadas nos demais tópicos. Base legal: Art. 60 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
01/2025 |
Substituição Tributária - Simples Nacional - Inscrito no CCICMS/SC Recolhimento do ICMS referente à substituição tributária das operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro de Contribuinte (CCICMS/SC). Base legal: Art. 21, III, do Anexo 3 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saídas. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Regra Geral Recolhimento do ICMS referente à substituição tributária das operações realizadas durante o mês anterior Base legal: Art. 21, I do Anexo 3 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Substituição Tributária |
01/2025 |
Complementação do ICMS-ST Recolhimento pelo substituído tributário, do ICMS devido da apuração mensal, referente a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária. Base legal: Art. 26-B do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Telecomunicação |
02/2025 |
Serviços de Telecomunicação não Medidos Recolhimento do imposto referente à prestação de serviços de telecomunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos Base legal: Art. 83, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). Aplica-se somente às empresas de que trata o Ato COTEPE nº 13/13. Não se aplica às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio. |
GNRE |
Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações. |
10/03/2025 Segunda-feira |
Transporte Aéreo |
02/2025 |
Prestação de Serviço de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas Recolhimento referente a parcela não inferior a 70% do valor de imposto devido no mês anterior, relativo às prestações ocorridas nos mês anterior. Base legal: Art. 113, I, do Anexo 6 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. |
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