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Agendas de Obrigações


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Calendário Estadual de Santa Catarina - Data de vencimento: Dia 10/03/2025 - Segunda-feira

Data de vencimento

Tributo/Obrigação

Fato gerador

Descrição

Forma/código

Regra de recolhimento

10/03/2025

Segunda-feira

Combustível

02/2025

Refinaria de Petróleo e Suas Bases - Repasse

Repasse do imposto pela refinaria de petróleo e suas bases

Base legal: Art. 177, III, "a", do Anexo 3 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais

10/03/2025

Segunda-feira

Courier

02/2025

Empresas de Courier

Recolhimento do imposto das empresas de courier ou a elas equiparadas, possuidoras de regime especial, relativamente às operações realizadas no mês anterior

Base legal: Art. 150 do Anexo 6 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 9º dia do mês subsequente ao das operações.

10/03/2025

Segunda-feira

DIFAL

01/2025

Aquisição por Simples Nacional

Recolhimento da diferença de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a consumo ou ao ativo permanente.

Base legal: Art. 60, § 31, da Parte Geral do RICMS-SC/01.

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

10/03/2025

Segunda-feira

DIFAL

01/2025

Antecipação - SIMPLES Nacional - Aquisições Interestaduais de mercadorias sujeitas à Alíquota de 4%

Recolhimento do imposto por antecipação relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente as operações provenientes de outras unidades da Federação de mercadorias sujeitas a alíquota de 4% destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização.

Base legal: art. 36, § 6º da Lei nº 10.297/1996 e art. 60, § 37 do RICMS-SC.

Nota Cenofisco:

Não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

DARE-SC

Até o 10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

10/03/2025

Segunda-feira

DIME

02/2025

DIME-ICMS

Entrega ou envio da DIME-ICMS pelos estabelecimentos inscritos no CCICMS-SC referente ao mês anterior

Base legal: Art. 168, § 1º, do Anexo 5 do RICMS-SC

Arquivo eletrônico

Até o 10º dia após o encerramento do período de apuração.

10/03/2025

Segunda-feira

GIA-ST

02/2025

GIA - Substituição Tributária

Apresentação da GIA-ST pelo contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação, referente ao mês anterior

Base legal: Art. 37, II, do Anexo 3 do RICMS-SC

Apresentação pela Internet

Até o 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

10/03/2025

Segunda-feira

Regime Especial

02/2025

Estabelecimentos Possuidores de Regime Especial

Recolhimento do ICMS referente às operações realizadas durante o mês anterior

Base legal: Art. 61 da Parte Geral do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 10º dia do mês subsequente ao das operações

10/03/2025

Segunda-feira

Regime Normal

02/2025

Regime Normal

Recolhimento do ICMS, em regime normal, correspondente à apuração do mês anterior, para as situações não especificadas nos demais tópicos.

Base legal: Art. 60 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 10º dia após o encerramento do período de apuração.

10/03/2025

Segunda-feira

Substituição Tributária

01/2025

Substituição Tributária - Simples Nacional - Inscrito no CCICMS/SC

Recolhimento do ICMS referente à substituição tributária das operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro de Contribuinte (CCICMS/SC).

Base legal: Art. 21, III, do Anexo 3 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saídas.

10/03/2025

Segunda-feira

Substituição Tributária

02/2025

Regra Geral

Recolhimento do ICMS referente à substituição tributária das operações realizadas durante o mês anterior

Base legal: Art. 21, I do Anexo 3 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 10º dia após o encerramento do período de apuração.

10/03/2025

Segunda-feira

Substituição Tributária

01/2025

Complementação do ICMS-ST

Recolhimento pelo substituído tributário, do ICMS devido da apuração mensal, referente a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Base legal: Art. 26-B do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

10/03/2025

Segunda-feira

Telecomunicação

02/2025

Serviços de Telecomunicação não Medidos

Recolhimento do imposto referente à prestação de serviços de telecomunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos

Base legal: Art. 83, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

Aplica-se somente às empresas de que trata o Ato COTEPE nº 13/13. Não se aplica às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio.

GNRE

Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações.

10/03/2025

Segunda-feira

Transporte Aéreo

02/2025

Prestação de Serviço de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

Recolhimento referente a parcela não inferior a 70% do valor de imposto devido no mês anterior, relativo às prestações ocorridas nos mês anterior.

Base legal: Art. 113, I, do Anexo 6 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

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