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Agendas de Obrigações
Calendário Estadual de Santa Catarina - Data de vencimento: Dia 17/03/2025 - Segunda-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
17/03/2025 Segunda-feira |
DIFAL |
02/2025 |
Operação/Prestação Destinadas a Consumidor Final não Contribuinte no Estado (EC 87/15) Recolhimento da diferença de alíquotas por contribuinte localizado em outra UF inscrito no CCICMS-SC. Base legal: Arts. 53, §§ 21 e 22 e 60, § 28, da Parte Geral do RICMS-SC. Nota Cenofisco: Alternativamente ao recolhimento por operação/prestação, o contribuinte inscrito neste Estado, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA). |
DARE-SC |
Até o 15º dia após o encerramento do período de apuração |
17/03/2025 Segunda-feira |
Energia Elétrica |
02/2025 |
Distribuição de Energia Elétrica - Primeira parcela Recolhimento referente à primeira parcela (50% do montante do imposto devido). Base legal: art. 60, § 1º, XIII, do RICMS-SC. Nota Cenofisco: O disposto não se aplica à distribuidora de energia elétrica constituída sob a forma de cooperativa. Aplica-se inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3 do RICMS-SC. |
DARE-SC |
No dia 16 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. |
17/03/2025 Segunda-feira |
Monofásico |
02/2025 |
Combustíveis - Regime Monofásico Recolhimento do ICMS referente ao regime de tributação monofásica nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível. Base legal: Art. 60, § 1º, XIV, da parte geral do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 15º dia seguinte ao encerramento do período de apuração |
17/03/2025 Segunda-feira |
Regime Normal |
02/2025 |
Regime Normal - Regularidade no Pagamento durante 12 Meses Recolhimento pelo contribuinte que mantenha regularidade no pagamento do imposto durante 12 meses consecutivos Base legal: Art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 10.789/98 Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). O prazo ampliado não se aplica ao contribuinte enquadrado no SIMPLES Nacional, assim como ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária, por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6 do RICMS-SC; por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica; relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º da parte geral do RICMS-SC; e por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis. |
DARE-SC |
Até o 16º dia após o encerramento do período de apuração. |
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