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Agendas de Obrigações
Calendário Estadual de Santa Catarina - Data de vencimento: Dia 20/03/2025 - Quinta-feira
Data de vencimento |
Tributo/Obrigação |
Fato gerador |
Descrição |
Forma/código |
Regra de recolhimento |
20/03/2025 Quinta-feira |
Combustível |
02/2025 |
Refinaria de Petróleo e Suas Bases Provisionar o valor do imposto devido as UF de destino para fins de repasse pela refinaria de petróleo e suas bases Base legal: Art. 177, III, "b", do Anexo 3 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais |
20/03/2025 Quinta-feira |
CONAB |
02/2025 |
CONAB-PGPM Recolhimento do ICMS referente às operações realizadas durante o mês anterior Base legal: Art. 180 do Anexo 6 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 20º dia do mês subsequente ao fato gerador. |
20/03/2025 Quinta-feira |
EFD |
02/2025 |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Arquivo Digital Transmissão do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao SPED referente ao mês anterior Base legal: Art. 33 do Anexo 11 do RICMS-SC |
Arquivo digital |
Até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. |
20/03/2025 Quinta-feira |
Energia Elétrica |
02/2025 |
Distribuição de Energia Elétrica - Segunda parcela (Valor Remanescente) Recolhimento referente ao valor remanescente. Base legal: art. 60, § 1º, XIII, do RICMS-SC. Nota Cenofisco: O disposto não se aplica à distribuidora de energia elétrica constituída sob a forma de cooperativa. Aplica-se inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3 do RICMS-SC. |
DARE-SC |
No dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. |
20/03/2025 Quinta-feira |
Nota Fiscal de Produtor |
02/2025 |
Operações Internas com Nota Fiscal de Produtor Recolhimento do ICMS relativo às operações internas acobertadas por nota fiscal de produtor, referente ao mês anterior Base legal: Art. 27, II, do Anexo 6 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 20º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. |
20/03/2025 Quinta-feira |
Regime Normal |
02/2025 |
Regularidade no Pagamento a partir do Segundo Período Consecutivo Recolhimento do imposto pelo contribuinte que mantenha regularidade no pagamento do imposto a partir do segundo período consecutivo Base legal: Art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 10.789/98 Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). O prazo ampliado não se aplica ao contribuinte enquadrado no SIMPLES Nacional, assim como ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária, por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6 do RICMS-SC; por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica; relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º da parte geral do RICMS-SC; e por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis. |
DARE-SC |
Até o 20º dia após o encerramento do período de apuração. |
20/03/2025 Quinta-feira |
Substituição Tributária |
02/2025 |
Distribuidor ou Atacadista - Regime Especial Recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário por atacadista ou distribuidor detentor de regime especial. Base legal: Art. 91-B, III, do Anexo 2 do RICMS-SC Nota Cenofisco: Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84). |
DARE-SC |
Até o 20º dia do período seguinte ao da apuração. |
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