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Agendas de Obrigações


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Calendário Estadual de Santa Catarina - Data de vencimento: Dia 20/03/2025 - Quinta-feira

Data de vencimento

Tributo/Obrigação

Fato gerador

Descrição

Forma/código

Regra de recolhimento

20/03/2025

Quinta-feira

Combustível

02/2025

Refinaria de Petróleo e Suas Bases

Provisionar o valor do imposto devido as UF de destino para fins de repasse pela refinaria de petróleo e suas bases

Base legal: Art. 177, III, "b", do Anexo 3 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais

20/03/2025

Quinta-feira

CONAB

02/2025

CONAB-PGPM

Recolhimento do ICMS referente às operações realizadas durante o mês anterior

Base legal: Art. 180 do Anexo 6 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 20º dia do mês subsequente ao fato gerador.

20/03/2025

Quinta-feira

EFD

02/2025

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Arquivo Digital

Transmissão do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao SPED referente ao mês anterior

Base legal: Art. 33 do Anexo 11 do RICMS-SC

Arquivo digital

Até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

20/03/2025

Quinta-feira

Energia Elétrica

02/2025

Distribuição de Energia Elétrica - Segunda parcela (Valor Remanescente)

Recolhimento referente ao valor remanescente.

Base legal: art. 60, § 1º, XIII, do RICMS-SC.

Nota Cenofisco:

O disposto não se aplica à distribuidora de energia elétrica constituída sob a forma de cooperativa. Aplica-se inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3 do RICMS-SC.

DARE-SC

No dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração.

20/03/2025

Quinta-feira

Nota Fiscal de Produtor

02/2025

Operações Internas com Nota Fiscal de Produtor

Recolhimento do ICMS relativo às operações internas acobertadas por nota fiscal de produtor, referente ao mês anterior

Base legal: Art. 27, II, do Anexo 6 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 20º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

20/03/2025

Quinta-feira

Regime Normal

02/2025

Regularidade no Pagamento a partir do Segundo Período Consecutivo

Recolhimento do imposto pelo contribuinte que mantenha regularidade no pagamento do imposto a partir do segundo período consecutivo

Base legal: Art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 10.789/98

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

O prazo ampliado não se aplica ao contribuinte enquadrado no SIMPLES Nacional, assim como ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária, por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6 do RICMS-SC; por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica; relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º da parte geral do RICMS-SC; e por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis.

DARE-SC

Até o 20º dia após o encerramento do período de apuração.

20/03/2025

Quinta-feira

Substituição Tributária

02/2025

Distribuidor ou Atacadista - Regime Especial

Recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário por atacadista ou distribuidor detentor de regime especial.

Base legal: Art. 91-B, III, do Anexo 2 do RICMS-SC

Nota Cenofisco:

Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - Decreto n° 22.586/84).

DARE-SC

Até o 20º dia do período seguinte ao da apuração.

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