Utilitários Contábeis
A desoneração da folha de salários
Em boa hora, o Poder Executivo decidiu reavaliar a intenção de retroceder na sistemática de recolhimento da contribuição das empresas à Previdência Social. Na Medida Provisória nº 669, o governo havia aberto possibilidade de escolha às empresas de modo a garantir a continuidade da desoneração salarial - com alíquotas passando de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5% da receita bruta - ou o retorno ao recolhimento convencional de 20% sobre a folha de salário.
No envio da MP nº 669, o governo argumentou que a mudança proposta reduziria drasticamente os R$ 25 bilhões que a desoneração da folha está custando anualmente ao erário. Grande parte das empresas reagiu mal à mudança e o presidente do Congresso Nacional decidiu devolver a MP nº 669 por não considerar adequado aumentar impostos ou contribuições sociais por meio de medida provisória. Ainda que se respeite a inquestionável necessidade do ajuste das contas públicas brasileiras, convém avaliar a mudança proposta de uma maneira mais ampla.
A desoneração da folha de salários foi aprovada pela Lei nº 13.043, em 13 de novembro de 2014. Por mais premente que seja o ajuste fiscal, soa precipitada a decisão de revogar lei aprovada pelo Congresso Nacional há apenas três meses e que tornou definitiva a medida para todos os 56 setores da economia abrangidos. Isso cria enorme insegurança entre os agentes econômicos e afeta severamente a propensão a investir e gerar empregos.
A precipitação da mudança provocou mais resistências do que adesões, mesmo porque o governo procurou desqualificar a finalidade da Lei nº 13.043/2014, ao argumentar que a desoneração da folha de salários não contribuiu para a geração ou para a preservação de empregos. Os dados citados pelo Poder Executivo indicam que a mudança proposta afetará negativamente 90 mil empresas contempladas pela desoneração da folha, que empregam atualmente 13 milhões de trabalhadores. Ora, ampliar as dificuldades para empresas que empregam 13 milhões de trabalhadores no setor privado é bastante arriscado nesta hora em que o país não consegue gerar mais de 400 mil postos de trabalho por ano.
Com a mudança proposta, o governo estima reduzir o custo com a desoneração pela metade - chegando a cerca de R$ 13 bilhões. Todavia, essa diminuição não tem nada de automática. Afinal, a desoneração representa fonte de redução do custo do trabalho e melhoria da competitividade das 90 mil empresas nos mercados interno e externo, sem contar o efeito na manutenção ou queda de preços aos consumidores, geração de empregos indiretos, ganhos salariais e estímulos aos investidores. Ademais, a retirada destes R$ 13 bilhões para o Tesouro reduzirá a arrecadação em diversos outros impostos (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, INSS e IRPF dos empregados, ICMS, ISS, entre outros), aumentando outras despesas do governo, como o seguro-desemprego. Tudo indica que o efeito líquido da pretendida mudança será bem menor do que o estimado, especialmente para 2015.
É de se notar ainda que a desoneração da folha de salários melhora o padrão de cumprimento da legislação, reduzindo a informalidade que ainda existe em vários setores. Esse é o caso, por exemplo, de empresas do ramo de confecções que, por não aguentarem recolher 20% para a Previdência Social, optam pela contratação de trabalho informal de costureiras avulsas e outros profissionais. Ao refazer os cálculos do custo do trabalho sob condições de desoneração, muitas decidiram contratar formalmente aqueles profissionais - o que tem sido bom para o Fisco e, sobretudo, para os trabalhadores que passaram a ter situação de trabalho protegida pelas leis trabalhistas e previdenciárias do país.
Finalmente, o sistema de regulação brasileiro onera pesadamente o fator trabalho. Só de encargos legais, são 102,43% sobre o salário. Além disso, há a incidência de outras imposições legais ou de mercado como é o caso de vários tipos de licenças, vale-transporte, planos de saúde, vale-refeição, cotas, além do custo do compliance para atender à complexidade burocrática na administração os quadros de pessoal e o cipoal de decisões judiciais imprevisíveis e desencontradas.
Em suma, não faz o menor sentido penalizar abruptamente o fator trabalho como pretendeu a MP nº 669. Antes disso, o governo dispõe de longo rol de providências que podem ser tomadas para reduzir as despesas. É importante que as partes interessadas, assim como os técnicos, tenham oportunidade de apresentar dados e argumentos e refletir bastante para se encaminhar projeto de lei com proposta serena e construtiva para o país, para as empresas e, sobretudo, para os trabalhadores.
» JOSÉ PASTORE
Professor de relações do trabalho na Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo
» EMERSON CASALI
Diretor da CPBI Produtividade Institucional
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