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A empresa pode criar política de contratar somente mulheres?
É de conhecimento geral que mulheres enfrentam maiores barreiras no mercado de trabalho do que homens, especialmente quanto a salários e acesso a cargos mais elevados. O combate a discriminações, nesse sentido, é uma das principais preocupações do Direito do Trabalho.
A discriminação pode ser entendida como o tratamento desigual dado a diferentes pessoas, sem que haja um motivo razoável para tanto. A proibição de atos discriminatório decorre do princípio da igualdade, mas não se confunde discriminação com tratamento diferente.
Todo ser humano merece tratamento digno e que lhe sejam proporcionadas condições de desenvolver sua personalidade, seus interesses pessoais e capazes de suprir suas necessidades básicas. Se o tratamento diferente dado a distintas pessoas busca atenuar uma desigualdade já existente e assim aproximar mais um grupo da concretização desses valores, então a diferença de tratamento será permitida. Já se ele reafirma a desigualdade entre esses grupos será considerado discriminatório e, portanto, proibido.
Assim, políticas de empresas, que dão preferência para contratar mulheres como forma de atenuar a desigualdade entre elas e os homens no mercado de trabalho são permitidas e não são consideradas discriminatórias.
Em qual situação pode ser considerada discriminação?
Se, porém, a contratação apenas de mulheres tiver outra finalidade, poderá haver discriminação. Às vezes, por exemplo, são observadas práticas de contratação somente de mulheres, especialmente para atendimento ao público, que impõem determinado padrão de beleza. Esse tipo de conduta no lugar de promover a igualdade de gênero reproduz estereótipos e decorre de prática sexista. Por isso não é permitido.
A contratação apenas de mulheres, portanto, nunca poderá ter como finalidade usar o gênero de forma sexista, reafirmando rótulos estigmatizantes.
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