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Aceite em documento autônomo não é válido para ação cambiária
Uma indústria farmacêutica apresentou embargos à execução de duplicatas que emitiu, alegando carência de exigibilidade, uma vez que os títulos de crédito não foram aceitos ou protestados.
A exequente, uma empresa do ramo de fomento mercantil, defendeu a existência de aceite em documento autônomo.
Tanto em juízo de primeira instância quanto no TJRS entendeu-se pela validade do aceite, sendo os embargos julgados improcedentes.
Inconformada, a embargante recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez, entendeu de modo diverso.
De acordo com o Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva "No que tange à forma do aceite, não há como afastar uma de suas características intrínsecas, que é o formalismo. Desse modo, tal ato deve ser formal e se aperfeiçoar na própria cártula, incidindo o princípio da literalidade".
O acórdão explicitou ainda que o aceite não pode ser dado verbalmente ou em documento em separado.
Dessa forma foi dado provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos do devedor, extinguindo a execução em virtude da falta de executividade das duplicatas.
Processo relacionado: REsp 1334464.
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