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AGU impede União de arcar sozinha com precatório em condenação solidária


21/11/2025
Brasil
Jornal Contábil

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir, na segunda instância, que a União tivesse de pagar sozinha todo o valor de um precatório de R$ 1.095.868,00, a título de principal, e de R$ 54.793,40 em honorários advocatícios (valores atualizados até maio de 2025).

Na decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconhece que a faculdade conferida ao credor de exigir de qualquer dos réus o pagamento da dívida solidária não é absoluta a ponto de excluir soluções que apontam para a razoabilidade e eficiência na execução do julgado, segundo explica a advogada da União Paula Martins da Silva Costa, do Núcleo Especializado da Coordenação Regional de Serviço Público da Procuradoria Regional da União na Terceira Região (PRU3).

Em decisão anterior de primeira instância, o juiz havia concordado com os credores que, sendo a dívida solidária entre o governo federal e o Estado de São Paulo, a cobrança do título judicial poderia ser exigida integralmente de qualquer um dos réus.

A União então recorreu, argumentando que o Estado de São Paulo já tinha aceitado pagar metade do valor por precatório, ou seja, já havia uma solução acordada e isso não prejudicava a autora da ação. Se a União tivesse que pagar tudo sozinha, precisaria entrar com outro processo para recuperar a parte do estado, o que geraria gasto desnecessário.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu razão à União e suspendeu a decisão inicial, afirmando que obrigar a União a pagar tudo não seria eficiente, nem razoável, já que os dois entes concordavam em dividir o pagamento.

O juízo de origem, aplicando a regra do artigo 275 do Código Civil – que conferiu ao credor a faculdade de exigir de qualquer dos réus o pagamento da dívida solidária – havia entendido que “optando o credor em receber o valor integralmente da União Federal, deve este arcar com o pagamento”, diz trecho da decisão.

Diante da decisão, a União interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que o estado de São Paulo havia concordado expressamente com o pagamento de metade do valor mediante precatório, sendo o pagamento líquido e certo, não havendo nenhum prejuízo à exequente. Além disso, eventual ação regressiva da União em face do estado de São Paulo representaria ônus desnecessário ao erário.

Em decisão monocrática, o TRF3 acatou a tese da União para deferir o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que “a imposição de pagamento integral exclusivamente à União, mesmo diante da concordância mútua dos entes federativos em relação à proporcionalidade, representa afronta aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual, conforme expressamente previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.


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