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ARTIGO TRIBUTÁRIO - Recuperação tributária sobre postos de combustíveis


19/08/2022
Brasil
Contábeis

Não é novidade que o mercado de recuperação de créditos tributários vive de momentos. A bola da vez são os postos de combustíveis pelas grandes oportunidades tributárias que o setor oferece. 

Porém, devemos nos atentar, pois nem tudo que reluz é ouro. É necessário ter muita cautela e, principalmente, responsabilidade ao realizar um processo de recuperação de créditos para que seus ganhos de hoje não se tornem um problema no futuro. 

Que tipos de oportunidades existem para esse setor?

No âmbito Federal, tratando exclusivamente no que tange o PIS e COFINS, os combustíveis são tributados pelo regime monofásico. Isso significa que o imposto é concentrado no primeiro da cadeia com uma alíquota elevada e as operações subsequentes são livres dessas contribuições, caso dos postos, por exemplo, que por serem revenda dos combustíveis não tributam o PIS e COFINS nas suas vendas.

As oportunidades mais seguras para esse setor são:

  • Recuperação do PIS e COFINS sobre o Diesel referente ao período 11 de março a 15 de agosto de 2022, sendo a forma mais segura ajuizar ação para obtenção do direito do crédito. Importante frisar que esse tipo de trabalho somente é possível realizar em empresas do regime do lucro real.
  • Recuperação do PIS e COFINS nas operações com cigarros, referente a diferença da presunção do valor pago de PIS e COFINS estipulado pela Receita Federal x margem do valor efetivo praticado. Esse tipo de trabalho pode ser realizado em empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido e Real.
  • Recuperação do PIS e COFINS sobre os custos e despesas permissíveis de créditos, conforme art. 3. Da lei 10.637/2022 e 10.833/03, em empresas tributadas pelo Lucro Real, deve-se atentar a SC 66/2021 que possui vedações de alguns créditos.
  • Recuperação do ICMS-ST sobre a diferença de margem do valor tributado pelo fisco (pauta fiscal) x preço praticado, sendo de forma administrativa em empresas de qualquer regime tributário. No entanto, é um trabalho com extrema complexidade, principalmente em empresas do Simples Nacional. Cabe atentar-se que somente as empresas que não optaram pelo ROT (regime optativo de tributação) podem realizar esse tipo de ressarcimento.

Existem outros tipos de operações creditórias que são passíveis de discussão, que devem ser ajuizadas ações para garantia do direito do crédito. Contudo, estão sendo oferecidas no mercado de forma administrativa, como por exemplo: 

  • Exclusão do ICMS-ST da base do PIS e COFINS;
  • Diferença do PIS e COFINS sobre a presunção do fisco x preço praticado, referente ao PIS e COFINS.  

Ambas as situações são operações que devem ser analisadas com cautela, pois possuem grandes riscos de reversão por parte do fisco e judiciário. 

O mercado tributário tem muitas oportunidades e é um grande caminho para os contribuintes se tornarem mais competitivos e aumentar a rentabilidade dos seus negócios. 

Porém, esse trabalho deve ser realizado de forma segura, tanto para o contribuinte, quanto para o profissional que está oferecendo esse trabalho.


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