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CAS aprova aumento de pena para crimes cometidos em epidemia
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (15) um projeto de lei que aumenta a pena para os crimes de peculato e de fraude em licitação ou contrato administrativo quando envolvem valores destinados ao combate de epidemias. O PL 2.846/2020 , de autoria do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), recebeu parecer favorável do relator, senador Sérgio Petecão (PSD-AC), e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O projeto altera o Código Penal ( Decreto-Lei 2.848, de 1940 ) para punir com reclusão de 10 a 25 anos e multa esses crimes, quando praticados sobre bens, valores ou mercadorias destinadas ao combate de epidemias, tornando-os crimes hediondos. Atualmente a pena é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Como justificativa, o autor cita denúncias de fraudes na compra de respiradores em diversos estados.
Para o relator, as fraudes investigadas, especialmente nos estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro e Pará, são “repugnantes” e caracterizam-se como crimes hediondos. Em Santa Catarina, o Ministério Público e a Polícia Civil investigaram uma suposta fraude na aquisição de 200 respiradores, que custaram R$ 33 milhões ao estado. O valor foi pago antecipadamente, mas a primeira remessa, com apenas 50 respiradores, chegou com um mês de atraso, havendo suspeita de que os equipamentos não seriam os mesmos encomendados pelo governo catarinense.
“Enquanto centenas de milhares de pessoas morreram e milhões perderam seus entes queridos, funcionários públicos e empresários inescrupulosos agiram para roubar o Estado, aproveitando-se do estado de emergência e das dificuldades impostas pelolockdowne pelas regras de distanciamento social para obter lucro fácil”, argumenta Petecão.
O senador também apresentou uma emenda ao projeto para incluir os crimes de concussão, corrupção ativa e corrupção passiva entre as condutas qualificadas como graves em contextos de calamidade pública ou emergência em saúde pública de importância nacional.
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