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CLT - O que caracteriza Ato de indisciplina ou insubordinação no trabalho?


19/10/2023
Brasil
Jornal Contábil

A indisciplina e a insubordinação são temas que frequentemente geram preocupações em ambientes de trabalho e em outros contextos organizacionais.

Compreender esses conceitos é crucial para promover um ambiente saudável e produtivo.

Nesta matéria, exploraremos o que são atos de indisciplina e insubordinação, suas implicações e possíveis soluções.

O Que é Indisciplina?

A indisciplina se refere a ações que vão contra as normas, regras e regulamentos estabelecidos em uma organização ou ambiente.

Pode incluir atrasos constantes, negligência de tarefas, mau uso de recursos, entre outras ações que prejudicam a dinâmica de um grupo.

O Que é Insubordinação?

A insubordinação, por outro lado, é um comportamento mais grave. Refere-se a desobedecer diretamente às ordens de superiores ou autoridades. Isso pode incluir recusa em seguir instruções, desrespeito aos superiores, e até mesmo desafio aberto às autoridades.

O que diz a CLT?

O comportamento de indisciplina ou insubordinação é abordado no artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452, datado de 01/05/1943. De acordo com o referido dispositivo:

“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Consequências

Conforme a legislação vigente, a principal consequência para situações em que um trabalhador comete um ato de indisciplina ou insubordinação é a demissão por justa causa, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em outras palavras, se um funcionário infringir qualquer uma das regras estipuladas no artigo 482 da CLT, ele pode ser afastado de suas atividades laborais.

A demissão por justa causa ocorre quando a empresa dispensa o colaborador com base em motivos legais e convincentes.

Em resumo, a organização precisa fundamentar a demissão com argumentos válidos, como desobediência, abandono de emprego, violência, entre outras ações.

A diferença fundamental entre as demissões por justa causa e as demissões sem justa causa reside em:

  1. A motivação que levou à demissão;
  2. As verbas devidas pela empresa ao colaborador.

Em uma demissão por justa causa, a situação é grave, e o funcionário é afastado da empresa. Portanto, é compreendido que o próprio colaborador tenha provocado sua remoção.

Nesse cenário, ele terá direito apenas ao salário e férias vencidas, não recebendo os demais direitos trabalhistas a que teria acesso em uma demissão sem justa causa.

Assim, o controle de ponto eletrônico desempenha um papel significativo para garantir segurança jurídica a ambas as partes, ou seja, ao trabalhador e à empresa.

 

Por meio desse controle, é possível monitorar as faltas e atrasos, fornecendo evidências que comprovam o ato de indisciplina do colaborador, o que é crucial na eventualidade de uma demissão por justa causa.


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