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Como fica a holding empresarial com a tributação sobre dividendos


15/10/2025
Brasil
Conjur

A tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas não é novidade no Brasil. Até 1995, havia incidência do imposto na pessoa física. A Lei nº 9.249/1995 extinguiu a tributação dos lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no país. O objetivo, à época, foi reduzir a dupla incidência econômica sobre o mesmo resultado, estimular a formalização empresarial e dar fôlego ao mercado de capitais em um ambiente de estabilização monetária recente e necessidade de investimentos produtivos.

Três décadas depois, o Projeto de Lei nº 1087/2025, aprovado na Câmara dos Deputados e em análise no Senado, propõe recriar essa incidência, por meio de retenção de 10% quando a distribuição mensal ultrapassar R$ 50 mil por beneficiário. A medida vem apresentada como contrapartida fiscal ao reajuste da faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5.000 mensais, quando na realidade o novo tributo surge para compensar a perda de arrecadação decorrente dessa ampliação de caráter populista.

Contudo, em um sistema já marcado pela elevada tributação sobre produção, consumo e renda, a reintrodução dessa exação reacende discussões sobre sua justiça e eficiência econômica. Além disso, ignora-se que os lucros empresariais já sofrem tributação prévia na pessoa jurídica, via IRPJ e CSLL, o que, na prática, resulta em dupla incidência econômica sobre o mesmo resultado.

Mais do que um debate sobre arrecadação, trata-se de compreender os efeitos econômicos e jurídicos de uma medida que vai impactar diretamente o ambiente de negócios, onerando ainda mais os empresários. Neste contexto, a holding empresarial surge não apenas como instrumento tributário, mas como solução estratégica que combina eficiência fiscal e segurança jurídica, além de também servir para organizar a sucessão de forma estável e planejada.

 

É a partir dessa perspectiva que este artigo examina a retomada da tributação de dividendos, resgata seu contexto histórico, analisa seus fundamentos jurídicos e apresenta a holding como a principal estratégia de planejamento no cenário atual.

 

Nova tributação de dividendos e seus impactos

O sistema tributário brasileiro é historicamente reconhecido como regressivo e complexo. A carga recai, de forma cumulativa, sobre produção, consumo e renda, e a criação de um novo imposto sobre lucros e dividendos tende a aprofundar essa distorção. Embora apresentada como medida compensatória ao aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendimentos de até R$ 5.000 mensais, a realidade é inversa: o novo tributo busca neutralizar os efeitos fiscais dessa ampliação populista, transferindo parte do ônus para a atividade produtiva e penalizando especialmente os pequenos e médios empresários.

Países economicamente desenvolvidos e financeiramente equilibrados tendem a tributar menos a renda e priorizar sistemas que estimulem o investimento e a produção. Já nações, como o Brasil, que mantêm carga elevada sobre renda e consumo, enfrentam crônicos problemas de crescimento, produtividade e formalização empresarial.

A aprovação final do PL 1087/2025 ainda depende da análise do Senado e, havendo alterações, de nova votação na Câmara dos Deputados antes da sanção presidencial. Como se trata da criação de uma nova hipótese de incidência sobre a renda, sua exigibilidade somente poderá ocorrer no exercício seguinte ao da publicação da lei, conforme estabelece o artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição. Assim, mesmo que sancionado ainda neste ano de 2025, o tributo apenas poderá ser cobrado a partir de 2026.

 

Mesmo quando o legislador altera lei preexistente e não cria um novo tributo, como é o caso do PL 1087/2025, que modifica a legislação do Imposto de Renda para instituir nova hipótese de incidência sobre lucros e dividendos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação desses princípios, inclusive em casos de revogação de benefícios fiscais ou alterações legislativas que impliquem majoração indireta, conforme decidido no RE 603.624/SC (Tema 456 da repercussão geral).

O princípio da anterioridade é, portanto, uma garantia de liberdade econômica, pois impede que o contribuinte seja surpreendido por aumentos repentinos de carga fiscal. Qualquer majoração, direta ou indireta, deve observar essa salvaguarda constitucional. Diante disso, o empresário dispõe de meios legais para elidir, e não evadir, a incidência desse novo tributo, utilizando estruturas empresariais adequadas e compatíveis com o ordenamento jurídico.

 

Princípio da anterioridade e segurança jurídica

O princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição, impede que novos tributos ou majorações sejam exigidos no mesmo exercício em que a lei os instituiu, além de impor um intervalo mínimo de noventa dias. Trata-se de uma das mais relevantes garantias de previsibilidade e confiança legítima do contribuinte, fundamentos da segurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a revogação de benefícios fiscais ou a criação de novas hipóteses de incidência equivalem, materialmente, a aumento de tributo, devendo observar o princípio da anterioridade. Assim, mesmo que o PL 1087/2025 seja sancionado em 2025, sua exigibilidade só poderá ocorrer a partir de 2026, sob pena de inconstitucionalidade formal.

 

Como bem ensina Roque Antonio Carrazza, a anterioridade protege o contribuinte contra surpresas fiscais e assegura que a tributação só incida após o transcurso de tempo razoável, permitindo-lhe reorganizar suas atividades. Dessa forma, se o projeto for sancionado em fevereiro de 2026, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

 

Holding como instrumento de elisão lícita frente ao novo imposto

O texto do PL 1087/2025 é claro ao determinar que a incidência do imposto recai sobre a distribuição de lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica a pessoa física. Portanto, pelas redações atuais, enquanto a distribuição ocorrer entre pessoas jurídicas — ou seja, dentro de um grupo econômico organizado —, não há fato gerador da retenção.

A utilização de holding empresarial para centralizar participações e resultados configura elisão tributária lícita, desde que amparada por propósito negocial e substância econômica. O contribuinte não dissimula o fato gerador; apenas estrutura juridicamente sua atividade de modo mais eficiente.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa distinção em seus pronunciamentos institucionais. Em comunicado oficial, o Tribunal afirmou que a elisão fiscal é legítima e não pode ser confundida com simulação sem prova concreta do abuso, reafirmando a autonomia do contribuinte na escolha de meios lícitos para reduzir a carga tributária.

De acordo com Marco Aurélio Greco, a simples escolha por estrutura menos onerosa, desde que dotada de propósito negocial e coerência econômica, é direito inerente ao contribuinte e não abuso da forma. Já Luciano Amaro destaca que a legalidade tributária protege o contribuinte contra arbitrariedades interpretativas e que o direito de organizar-se para reduzir encargos é inerente ao princípio da livre iniciativa.

O entendimento do STJ, consolidado em suas decisões e pronunciamentos institucionais, reforça que a simples economia fiscal não configura abuso e que cabe à administração tributária comprovar fraude ou ausência de propósito negocial antes de desconsiderar atos lícitos.

 

 

Holding empresarial como instrumento legítimo no ordenamento

A holding é uma sociedade empresária voltada à participação societária, com previsão expressa na Lei das Sociedades por Ações (artigo 2º, §3º) e no Código Civil (artigos 981 e 997). O ordenamento brasileiro prestigia a liberdade de iniciativa, consagrada no artigo 170 da Constituição, e, com a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), reforçou a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, além de estabelecer a intervenção mínima do Estado nas relações empresariais.

O artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, introduzido pela LC 104/2001, autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios jurídicos apenas quando houver finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador — o que exige prova, processo administrativo regular e respeito ao devido processo legal. Fora dessas hipóteses, prevalece a autonomia privada do contribuinte e o direito de organizar suas atividades de forma menos onerosa.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.501.640/SP, consolidou essa compreensão ao afirmar que a elisão tributária é exercício legítimo da autonomia privada e que a mera escolha pela forma menos onerosa não caracteriza abuso ou evasão. Em linha evolutiva, o REsp 1.826.124/SC reafirmou esse entendimento ao destacar que a elisão é lícita quando amparada em previsão legal e sustentada por propósito negocial legítimo, reforçando a distinção entre o planejamento tributário válido e a simulação.

Embora o conceito de propósito negocial tenha sido incorporado pela doutrina como critério auxiliar para aferir a licitude dos planejamentos tributários, e a administração tributária frequentemente entender ser ele indispensável para a validade das estruturas societárias, tal interpretação não se sustenta integralmente.

No caso das holdings empresariais, não há propriamente um negócio jurídico a ser examinado sob essa ótica, mas sim a constituição de uma pessoa jurídica legítima, dotada de causa lícita e finalidade econômica clara: organizar, centralizar e administrar participações societárias.

 

A criação de uma holding que, de modo acessório, resulte em economia fiscal ou afaste a ocorrência do fato gerador de determinado tributo não configura abuso, desde que respeitados os preceitos legais. A própria Constituição, ao consagrar a livre iniciativa e a liberdade de organização empresarial, assegura ao contribuinte o direito de estruturar-se da forma que melhor atenda à eficiência e à preservação de seu patrimônio.

Heleno Taveira Tôrres alerta que o uso do “propósito negocial” como cláusula geral antielisiva pode gerar insegurança jurídica, especialmente quando aplicado a atos puramente organizacionais, sem transações negociais típicas. Em contextos como o do PL 1087/2025, a constituição de uma holding para administrar outras empresas e otimizar a tributação é manifestação legítima da autonomia privada, e não expediente de dissimulação do fato gerador.

 

Para Paulo de Barros Carvalho, a elisão, diferentemente da evasão, é fenômeno de economia lícita de tributos, pois nasce do uso consciente da estrutura jurídica para conformar a incidência tributária. Luís Eduardo Schoueri complementa que a liberdade de estruturação empresarial é parte da neutralidade tributária e que o sistema deve permitir escolhas eficientes sem puni-las com interpretações expansivas.

 

Holding como ferramenta sucessória

Além da finalidade tributária, a holding é amplamente utilizada para o planejamento sucessório. Por meio dela, o patriarca ou a matriarca podem realizar a doação de quotas com reserva de usufruto, estipulando cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e reversão, de modo a manter o controle e proteger o patrimônio familiar.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade dessas estruturas. No REsp 1.501.640/SP, a Corte confirmou a licitude da doação de quotas com cláusulas restritivas, desde que não configure simulação.

 

Silvio de Salvo Venosa afirma que tais cláusulas, quando compatíveis com o interesse familiar, não limitam a liberdade, mas a preservam, garantindo a vontade do instituidor e evitando a dispersão precoce dos bens. Na mesma linha, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho reconhecem que a utilização das cláusulas restritivas dentro de holdings familiares constitui técnica moderna de planejamento sucessório, em sintonia com os princípios da função social da propriedade e da solidariedade familiar.

Esses fundamentos demonstram que a criação de holdings familiares e empresariais encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada e na doutrina civil moderna, conferindo segurança e previsibilidade jurídica à sucessão planejada.

 

Conclusão

O retorno da tributação de lucros e dividendos representa um movimento claro de incremento da carga fiscal sobre quem produz, investe e gera empregos. Embora o governo apresente a medida como compensação pela ampliação da faixa de isenção do IRPF, o efeito prático será reduzir a competitividade das empresas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio porte, que não dispõem da mesma estrutura jurídica das grandes corporações.

 

Nesse cenário, reorganizar o patrimônio empresarial dentro de estruturas societárias eficientes e juridicamente válidas, como as holdings empresariais, torna-se uma resposta natural e legítima. Como observa Luís Eduardo Schoueri, a tributação não deve punir o contribuinte pela escolha racional da forma jurídica que melhor atenda aos seus interesses econômicos, pois fazê-lo seria contrariar o princípio da neutralidade fiscal.

Na mesma direção, Leandro Paulsen defende que a liberdade de conformação societária é instrumento legítimo de eficiência e continuidade empresarial, devendo ser preservada diante de interpretações fiscais extensivas.

Assim, a holding empresarial se apresenta, entre as alternativas legítimas, como o caminho mais seguro e eficiente para enfrentar o novo cenário tributário, permitindo ao empresário proteger seu capital, organizar a sucessão e garantir a perpetuidade de seu legado — não por artifício, mas pelo pleno exercício da liberdade e da inteligência jurídica.


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