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Como ficará o Simples Nacional, ITCMD, IPTU e IPVA com a reforma?


04/02/2025
Brasil
Tributário nos Bastidores

Como ficará o Simples nacional, ITCMD, IPTU e IPVA, com a reforma?

Simples Nacional

As pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional terão uma nova sistemática com a reforma tributária.

Para relembrar, o Simples Nacional é um regime simplificado de tributação. Esse regime é aplicado apenas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Atualmente, os seguintes tributos são abrangidos pelo Simples Nacional: Cofins (Contribuição social para financiamento da Seguridade Social) PIS (Programa de Integração Social), CSLL, ICMS, IPI, IRPJ, ISS, CPP (Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica).

Com a reforma tributária, serão extintos os seguintes tributos federais: PIS, Cofins e IPI (este último será extinto parcialmente) e substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Por outro lado, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) (tributos estadual e municipal) serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

O Simples nacional, consequentemente, será atingido pela reforma tributária.

As empresas optantes desse regime poderão optar entre tributar a CBS e o IBS por dentro ou por fora desse regime.

Na tributação por dentro do Simples Nacional, as pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços dessas empresas poderão apropriar créditos do imposto e da contribuição cobrados nessas operações.

Na tributação por fora, a empresa optante do Simples poderá recolher a CBS e o IBS no regime normal de apuração, ou seja, por fora do regime do Simples Nacional (não cumulatividade ampla), sem prejuízo de continuar no regime simplificado em relação aos demais impostos.

ITCMD (imposto sobre heranças e doações)

Com a reforma, passou a existir a previsão de que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Vale dizer as alíquotas serão mais altas para heranças maiores), ou seja, a alíquota do imposto subirá conforme o valor da transmissão.

Por outro lado, o ITCMD será isento (não haverá exigência) em doações a entidades sem fins lucrativos de relevância pública e social, incluindo organizações assistenciais ligadas a entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, conforme legislação complementar.

Além disso, com relação a bens móveis e títulos de crédito, o ITCMD será devido ao Estado de domicílio do de cujus (falecido) ou do doador, em vez do estado onde tramita o inventário ou arrolamento de bens.

IPTU

Com a reforma o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo municipal de acordo com as regras criadas por lei municipal.

Antes, a base de cálculo do IPTU poderia ser atualizada por meio de decreto do Prefeito, limitado aos índices oficiais de inflação.

IPVA

Com a reforma tributária, houve uma significativa ampliação do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Antes da reforma, o fato gerador do IPVA estava essencialmente ligado à propriedade de veículos automotores terrestres, e a tributação se dava com base no domicílio do proprietário e no local de registro do veículo.

Assim, o fato gerador do IPVA foi alterado e agora atingirá além da propriedade de veículos automotores terrestres, a propriedade de aeronaves, embarcações e outros veículos aquáticos.

A reforma tributária criou as seguintes alterações:

(i) inclusão de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, exceto:

– aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

– embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

– plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

– tratores e máquinas agrícolas.

Além disso, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.


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